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Gab. D
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
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Gabarito D
RESUMO: O PGR suscita (provoca) o STJ o deslocamento para a Justiça Federal.
conforme disciplina do art. 109, §5º, da CF.
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Erro da LETRA B Art. 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
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Em relação à letra d)
Entendo que somente será julgada pela Justiça Federal se o PGR assim suscitar e o STJ deferir. O gabarito não menciona as peculiaridades dando a entender que seria qualquer grave violação. Não basta somente o Brasil ser parte do tratado violado para deslocar a competência para Justiça Federal....
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Gabarito D.
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Incidente de deslocamento de competência (IDC)
Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos
Art. 109, §5º da CF
Requisitos objetivos:
- Grave violação (critério político)
- PGR suscita ao STJ
- Justiça Estadual para a Justiça Federal
- Qualquer fase do inquérito ou do processo
Não basta a mera insatisfação
- Tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil
- Justiça Federal e Ministério Público Federal
- Grave violação ou falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência
1º IDC suscitado: missionária Dorothy Stang – não foi recepcionado
1º IDC aceito: homicídio do vereador e ativista Manoel Mattos
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“ – “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”
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Juízes Federais!
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Tá, mas isso é caráter excepcional, quando as vias estaduais tiverem sido esgotadas!
Forçou demais, o gabarito tornou a exceção em regra.
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Art. 109, § 5° - CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos - Art. 109, §5º da CF
Aspectos a serem observados;
Competência para solicitar? Procurador-Geral da República
Solicita a quem? STJ
Para quem vai? Justiça Federal - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
Em qual fase? em qualquer fase do inquérito ou processo
Qual a natureza? O IDC possui natureza processual, com características de excepcionalidade e subsidiariedade.
Quais os requisitos?
Quanto aos seus requisitos, exige-se cumulativamente:
- grave violação de direitos humanos previsto em tratado internacional do qual signatário o Brasil;
- risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro em razão de incapacidade das instâncias locais para realizar a investigação ou julgamento das graves violações de direitos humanos previstos em tratados
Casos em que já ocorreu o incidente de deslocamento:
O STJ já admitiu alguns casos: Manoel Mattos (IDC-2, 2009), grupos de extermínio em Goiás (IDC-3, 2013 - parcialmente admitido) e Thiago Daria Soares (IDC-5, 2015). A título de informação, o IDC-1 foi da missionária norte-americana Ir. Dorothy Stang e não foi admitido pelo STJ.
O IDC é o único instrumento previsto na Constituição que possibilita que a União cumpra as obrigações internacionais assumidas na defesa dos direitos humanos?
A União pode se valer da intervenção nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância de princípios constitucionais, dentre eles, os direitos da pessoa humana (alínea b, inciso VII, do art. 34). Nesse contexto, o Legislador preocupou-se em criar mais um instrumento apto a garantir a prevalência dos direitos humanos, mormente prevendo uma forma mais branda de intervenção da União na esfera estadual, desde que atendidos certos pressupostos.
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A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu um novo § 5º no art. 109, estabelecendo que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Simultaneamente, foi introduzido o novo inciso V-A no art. 109, que determina que compete aos juízes federais julgar “as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo”
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COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A DIREITOS HUMANOS NO CASO DE GRAVE VIOLAÇÃO, SOLICITADO PELO PROCURADOR PARA O STF.
OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS, QUE FOREM APROVADOS EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.