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ID
5213296
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

É correto afirmar sobre a aplicação de tratados internacionais em matéria de direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

  • Gabarito D

    RESUMO: O PGR suscita (provoca) o STJ o deslocamento para a Justiça Federal.

    conforme disciplina do art. 109, §5º, da CF.

    5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Erro da LETRA B Art. 103    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Em relação à letra d)

    Entendo que somente será julgada pela Justiça Federal se o PGR assim suscitar e o STJ deferir. O gabarito não menciona as peculiaridades dando a entender que seria qualquer grave violação. Não basta somente o Brasil ser parte do tratado violado para deslocar a competência para Justiça Federal....

  • Gabarito D.

    .

    .

    Incidente de deslocamento de competência (IDC)

    Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos

    Art. 109, §5º da CF

    Requisitos objetivos:

    • Grave violação (critério político)
    • PGR suscita ao STJ
    • Justiça Estadual para a Justiça Federal
    • Qualquer fase do inquérito ou do processo

    Não basta a mera insatisfação

    • Tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil
    • Justiça Federal e Ministério Público Federal
    • Grave violação ou falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência

    1º IDC suscitado: missionária Dorothy Stang – não foi recepcionado

    1º IDC aceito: homicídio do vereador e ativista Manoel Mattos

  •  – “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”

  • Juízes Federais!

  • Tá, mas isso é caráter excepcional, quando as vias estaduais tiverem sido esgotadas!

    Forçou demais, o gabarito tornou a exceção em regra.

  • Art. 109, § 5° - CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos - Art. 109, §5º da CF

    Aspectos a serem observados;

    Competência para solicitar? Procurador-Geral da República

    Solicita a quem? STJ

    Para quem vai? Justiça Federal - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    Em qual fase? em qualquer fase do inquérito ou processo

    Qual a natureza? O IDC possui natureza processual, com características de excepcionalidade e subsidiariedade.

    Quais os requisitos?

    Quanto aos seus requisitos, exige-se cumulativamente:

    - grave violação de direitos humanos previsto em tratado internacional do qual signatário o Brasil;

    - risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro em razão de incapacidade das instâncias locais para realizar a investigação ou julgamento das graves violações de direitos humanos previstos em tratados

     

    Casos em que já ocorreu o incidente de deslocamento:

    O STJ já admitiu alguns casos: Manoel Mattos (IDC-2, 2009), grupos de extermínio em Goiás (IDC-3, 2013 - parcialmente admitido) e Thiago Daria Soares (IDC-5, 2015). A título de informação, o IDC-1 foi da missionária norte-americana Ir. Dorothy Stang e não foi admitido pelo STJ.

     

    O IDC é o único instrumento previsto na Constituição que possibilita que a União cumpra as obrigações internacionais assumidas na defesa dos direitos humanos?

     

    A União pode se valer da intervenção nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância de princípios constitucionais, dentre eles, os direitos da pessoa humana (alínea b, inciso VII, do art. 34). Nesse contexto, o Legislador preocupou-se em criar mais um  instrumento apto a garantir a prevalência dos direitos humanos, mormente prevendo uma forma mais branda de intervenção da União na esfera estadual, desde que atendidos certos pressupostos.

  • A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu um novo § 5º no art. 109, estabelecendo que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Simultaneamente, foi introduzido o novo inciso V-A no art. 109, que determina que compete aos juízes federais julgar “as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo”

  • COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A DIREITOS HUMANOS NO CASO DE GRAVE VIOLAÇÃO, SOLICITADO PELO PROCURADOR PARA O STF.

    OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS, QUE FOREM APROVADOS EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.