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ID
5213308
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É correto afirmar sobre a repartição de competências federativas em matéria ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 30. Compete aos Municípios:

            I - legislar sobre assuntos de interesse local;

            II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

            III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

            IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

            V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

            VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

            VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

            VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

            IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).

  • DECISÕES SOBRE O TEMA

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CF/88). STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015 (Repercussão Geral - Tema 145).

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    A legislação municipal não pode reduzir a proteção conferida às áreas de preservação permanente previstas pelo Código Florestal

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

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    Viola a CF/88 lei municipal que proíbe o transporte de animais vivos no Município

    Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. Essa lei municipal invade a competência da União. O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização. Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).

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    É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

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    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A letra E não tem qualquer erro. Desafio alguém a dizer KKKKKK

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

            I - legislar sobre assuntos de interesse local;

            II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

            III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

            IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

            V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

            VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

            VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

            VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

            IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Qual o erro da letra E???

  • A letra E não parece incorreta, porém, incompleta. Deve observar também as regras estabelecidas pelos Estados.
  • Penso que a assertiva "b" poderia ter sido questionada perante a banca por ter se referido a regulamentos. Ainda se tivesse mencionado "regulamentação", seria aceitável. Falo isso em razão da possibilidade fática de existirem "regulamentos autônomos" incompatíveis com a proteção dada pela CF/88 ao meio ambiente. E aí, como ficaríamos nesta situação??? Imagino que em havendo interesse local, mesmo havendo incompatibilidade com eventual regulamento autônomo ou inconstitucional, poderia o Município legislar.

  • O erro da letra E é afirmar que o município irá observar obrigatoriamente a legislação federal, sendo que, em matéria ambiental, o município pode impor regras mais restritivas.

  • Sobre a letra E, acredito que o erro esteja em dizer que o município teria competência suplementar.

    Somente estados e DF têm, por força da competência concorrente, competência suplementar em relação à legislação federal.

  • Eu acredito que o erro da letra e esteja no trecho: o município deverá observar obrigatoriamente as normas gerais fixadas pela União.

    O Município tem competência legislativa plena para legislar sobre Direito Ambiental, desde que dentro do interesse local e que não contrarie as diretrizes gerais fixadas pela União.

    Quero dizer que a assertiva dá a entender que a competência legislativa do Município não é dependente da competência da União. O Município não fica blindado na hipótese de a União não dispor sobre determinado assunto, mas que seja de interesse local.

    Adicionalmente, vale ponderar que gostei da questão, pois fugiu muito daquilo que estamos acostumados, que é o copia e cola.

  • O erro da letra "e" reside no fato de que o município ao legislar sobre direito ambiental não tem a obrigação de observar as regras gerais fixadas pela União, pois as regras gerais são utilizadas quando do exercício da competência concorrente prevista no artigo 24 da Constituição Federal, os municípios não possuem competência concorrente.

    O município é competente para legislar sobre interesse local (art. 30, I, CF), logo, exerce a competência plena sobre interesse local em matéria ambiental e pode o município suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF).

    A jurisprudência é firma em informar que o município pode legislar sobre direito ambiental para fins de aumentar a proteção ao meio ambiente, ou seja, a norma mais protetiva prevalece, logo, a letra B está correta pois deve ser observado os demais regulamentos/leis relativas sobre o direito ambiental.

  • Muito malabarismo pra defender a banca nos comentários. O Município tem competência legislativa suplementar (art. 30, ii da cf) e tem que observar as regras gerais da União. Talvez a Banca estivesse fazendo referência ao caso do amianto, em que a lei estadual proibitiva prevaleceu em razão da inconstitucionalidade da lei federal autorizativa (Adi 3937): "3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União. 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador. 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador." Mas não dá pra usar esse entendimento pra considerar a alternativa errada. Toda lei é passível de controle de constitucionalidade, e por essa lógica, qualquer enunciado que aponte a obrigatoriedade de observar alguma lei estaria errado, pelo risco inerente de que ela pode ser inconstitucional.