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GABARITO - E
existem características comuns a todas as entidades da Administração Indireta, quais sejam:
Personalidade jurídica – para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da administração indireta são dotadas de personalidade; conseqüentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria, não necessitando, para tanto, das pessoas políticas.
Patrimônio próprio – em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.
Vinculação a órgãos da Administração Direta – as entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em Lei e demais itens conforme ficará demonstrado no decorrer do trabalho.
Só através de lei podem ser extintas
Princípio da simetria.
Fonte: M. Carvalho.
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Sobre o item V:
O controle no sentido positivo é aquele que é capaz de realizar as atividades de gestão conforme o prévio planejamento, com vistas ao alcance dos objetivos da entidade.
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Órgãos Públicos não possuem personalidade jurídica (Administração Pública Direta), mas as entidades administrativas possuem (Administração Pública Indireta).
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sociedade de economia mista e empresas públicas elas podem ser extintas por autorização do poder legislativo e não por lei , para mim essa questão cabe recurso
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Como características das pessoas públicas, pode-se destacar:
- Origem na vontade do Estado;
- Fins não lucrativos;
- Finalidade de interesse coletivo;
- Ausência de liberdade na fixação ou modificação dos próprios fins;
- Impossibilidade de se extinguir pela própria vontade;
- Sujeição a controle positivo pelo Estado;
- Prerrogativas autoritárias de que, em geral, dispõem.
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esse controle positivo aí deu um medo no pai aqui. Mas deu tudo certooo!!
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A extinção das EP e das SEM reclama lei autorizadora. Teoria da simetria.
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Fundação é criada ou autorizada sua criação por lei. E a sua atuação definida em lei complementar,
IV. O seu objeto só poderá ser alterado através de lei de mesma natureza daquela que criou a entidade.
Fiquei em dúvida nessa.
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Kayki, e essa autorização não seria por meio de lei ou estou enganado?
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criacao por lei ou sua extinção nunca é um ponto comum entre entidades de direito público e privado da Adm indireta. As de direito privado são criadas ou extintas por atos de direito privado após lei AUTORIZATIVA. Se vc acertou essa questão, estude bastante
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A questão trata das entidades da Administração Pública Indireta e
requer, em especial, a indicação de características comuns tanto às pessoas
jurídicas de direito público quanto às pessoas jurídicas de direito privado que
integram a Administração Pública Indireta.
Integram a Administração Pública Indireta as autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Essas entidades
são pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria separadas do ente
público que as criou e com autonomia, isto é, com capacidade de
autoadministração.
Existem alguns princípios gerais que regem as pessoas jurídicas da
Administração Indireta tanto de direito públicos quanto de direito privado.
Esses princípios são o princípio da reserva legal, o princípio da
especialidade e o princípio do controle.
O princípio da reserva legal determina que as
entidades da Administração Pública Indireta só podem ser criadas por lei,
consequentemente, tais entidades só podem ser extintas por lei, dado que o ato
administrativo não pode revogar a lei criadora da entidade.
O princípio da especialidade estabelece que o
objeto, as atividades que serão exercidas pelas entidades da Administração
Pública Indireta, devem ser estabelecidas em lei específica. Consequentemente,
apenas a lei específica pode alterar o objeto de entidade da Administração
Pública Indireta.
O princípio do controle estabelece que, mesmo
sendo autônomas e com capacidade de autoadministração, as entidades da
Administração Pública Indireta, embora não sejam subordinadas a órgãos ou
autoridades da Administração Pública Direta, são vinculadas ao Estado e estão,
portanto, sujeitas a controle do Estado.
Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:
I. Só através de lei podem ser
extintas.
Correta. Em decorrência do princípio da
reserva legal, as entidades da Administração Pública Indireta de direito
público e privado só podem ser criadas ou extintas por meio de lei.
II. Possuem personalidade jurídica
própria.
Correta. Todas as entidades da
Administração Pública Indireta, de direito público ou privado, são pessoas
jurídicas com personalidade jurídica própria.
III. Possuem capacidade de
autoadministração.
Correta. Todas as entidades da
Administração Pública Indireta, de direito público ou privado, possuem
autonomia e capacidade de autoadministração.
IV. O seu objeto só poderá ser alterado
através de lei de mesma natureza daquela que criou a entidade.
Correta. Por força do princípio da
especialidade, o objeto de todas as entidades da Administração Pública
Indireta, de direito público ou de direito privado, deve ser definido em lei
específica e só pode ser alterado por lei específica.
V. Todas estão submetidas ao controle
positivo do Estado.
Correta. Por força do princípio do controle. Embora tenham autonomia, as
entidades da Administração Pública Indireta são todas vinculadas ao Estado e
sujeitas a controle estatal.
Todas as alternativas são corretas, logo, a resposta da questão é a
alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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Todas certas, letra E e ramo simbora!
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A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.
Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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Quando li alteração por meio de lei, achei que fosse pegadinha, mas agora sei criação, alteração e extinção por meio de lei!!!
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Quando li alteração por meio de lei, achei que fosse pegadinha, mas agora sei criação, alteração e extinção por meio de lei!!!
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Sobre o item I... ADI nº 6241/DF...
https://jus.com.br/artigos/90956/des-necessidade-de-autorizacao-legislativa-especifica-para-extincao-de-empresas-estatais#_ftn2
"Assim, temos que a interpretação mais adequada deste julgamento do STF é um sonoro: depende. Isto é: se a lei que autorizou a instituição da empresa estatal é silente no que diz respeito à sua extinção ou desestatização, a mera autorização legislativa genérica para que tais fenômenos ocorram já é o bastante, como o é no caso das estatais citadas na ADI nº 6241/DF.
Por outro lado, se há norma expressa na lei que autorizou a criação prevendo que a extinção também necessita de lei específica, tal comando legal tem que ser observado. Conclui-se, portanto, que o STF não deu um cheque em branco ao administrador público para extinguir empresas estatais da forma como melhor lhe convier."