A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir
do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de
que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados
matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses
locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se
competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo
22, XVII, CF/88.
Nesse
ínterim, sabe-se que nos termos do artigo 30, VIII, CF/88, os Municípios
possuem competência para realizar o ordenamento urbano, ou seja, possuem
competência para, por meio de lei e outros atos normativos, organizar o uso e
ocupação do solo urbano.
Acontece
que determinados Municípios, sob o pretexto de fazerem o ordenamento do solo
urbano, editaram leis proibindo que, em determinados áreas da cidade, houvesse
mais de um estabelecimento comercial do mesmo ramo empresarial.
Todavia,
o STF entendeu que tais atos normativos são inconstitucionais por violarem o
princípio da livre concorrência, insculpido no artigo 170, IV, CF/88.
Nesse
sentido é a Súmula Vinculante 49 do STF, a qual estabelece que ofende o
princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Assim,
a lei criada será inconstitucional no que tange à tal determinação, por ofensa
ao princípio da livre concorrência.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B