SóProvas


ID
5214403
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil prevê a possibilidade de novação, instituto através do qual as partes criam uma nova obrigação para substituir e extinguir uma obrigação anterior. A respeito desse instituto jurídico, não se pode afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Código Civil. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (letras A e C); II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (letra D); III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (letra B).

    APROFUNDANDO:

    Trata-se a Novação da substituição de uma obrigação antiga por uma obrigação nova, diante da substituição de seus elementos. É modo extintivo não satisfatório. Toda novação tem natureza jurídica negocial. Ou seja, por princípio, nunca poderá ser imposta por lei. Nesse sentido, podemos afirmar não existir, em regra, novação legal.

    Requisitos da novação:

    • a) Obrigação anterior (novada). Existência da antiga obrigação: inclusive, se a obrigação for nula ou estiver extinta, não pode ser novada. A anulável, contudo, pode ser confirmada pela novação;
    • b) Obrigação nova (novadora). Quando a instituição financeira apenas concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada, não necessariamente estará realizando uma novação;
    • c) Animus novandi: expresso ou tácito, mas sempre inequívoco (art. 361, CC).

    Modalidades da novação:

    • → Novação objetiva ou real = substituição da prestação
    • → Novação subjetiva ativa = substituição do credor
    • → Novação subjetiva passiva = substituição do devedor

    Delegação: acontece com o consentimento do antigo devedor.

    Expromissão: ocorre sem o consentimento do antigo devedor (art. 362, CC). Possível.

    OBS.: em caso de dúvida na prova objetiva falar que se trata de novação subjetiva passiva por expromissão.

    Efeitos da novação: 

    • 1) O principal efeito é o liberatório, ou seja, a extinção da primitiva obrigação, por meio de outra, criada para substituí-la;
    • 2) Extingue os acessórios e as garantias da dívida, a não ser que haja aquiescência do terceiro fiador ou proprietário dos bens dados em garantia (Súmula 214 do STJ: “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”); Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso como devedor principal (art. 366);
    • 3) Se a obrigação é solidária, a novação concluída entre o credor e um dos devedores exonera os demais, subsistindo as preferências e garantias do crédito novado somente sobre os bens do devedor que contrai a nova;
    • 4) Se a solidariedade for ativa, extingue-se a dívida perante os demais credores, devendo estes se entenderem com o credor operante;
    • 5) Se ela for indivisível, pela impossibilidade da prestação parcial, a novação acaba beneficiando os demais devedores;
    • 6) No caso de novação objetiva, o perecimento do objeto não dá ao credor o direito de perseguir o da antiga;
    • 7) A anulabilidade oponível à antiga obrigação não cabe após a novação (na verdade, um dos principais préstimos da novação é justamente confirmar obrigações anuláveis).

    FONTE: FUCS DA CICLOS R3

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre Direito das Obrigações, mais especificamente sobre novação, matéria tratada a partir do art. 360 e seguintes do CC.

    De acordo com a doutrina, “dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 268-269). Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento.

    Tem natureza jurídica negocial, pois jamais poderá ser imposta por lei, dependendo, sempre, de um acordo firmado entre os sujeitos da relação obrigacional. Nesse sentido, como bem salientam Pablo e Pamplona, é possível concluir que, em regra, não existe “novação legal" (determinada por imperativo de lei) Correto;


    B) Vejamos o art. 360: “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".

    Temos a novação objetiva/ real (art. 360, I), em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira.

    Temos a novação subjetiva passiva (art. 360, II), em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.

    Por fim, temos novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor (art. 360, III).

    A assertiva refere-se à novação subjetiva ativa (art. 360, III). Correto;

     
    C) A obrigação primitiva pode ser de dar, fazer ou não fazer, não precisando ser pecuniária; contudo, a presença da diversidade substancial das obrigações e o ânimo de novar são requisitos indispensáveis para que se considere liquidada a obrigação inicial. Incorreto;


    D) Em harmonia com o art. 360, II. Correto;



    E) A novação subjetiva passiva ocorre diante da mudança do devedor e, segundo a doutrina, ela
    poderá ocorrer de duas formas: por expromissão e por delegação. Na expromissão, a substituição do devedor decorre de simples ato de vontade do credor, independentemente do consentimento do devedor (art. 362 do CC/2002). Exemplo: o pai se dirige ao credor, solicitando-lhe que suceda seu filho na obrigação contraída. Assim, caso o credor concorde, poderá, através da expromissão, substituir o sujeito passivo da relação obrigacional.

    Na delegação, o devedor, com a concordância do credor, participa do ato novatório, indicando a pessoa que assumirá o débito. Uma vez excluído o antigo devedor, perante este a obrigação será considerada extinta. Embora não prevista em lei, ela é aceita e admitida. Correto;

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. II.





    Gabarito do Professor: LETRA C


  • Com relação à novação subjetiva passiva por delegação ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 576) que:

    “A delegação é instituto autônomo que nem sempre implica novação. A delegação sem efeito novatório é denominada de delegação imperfeita, e não tem o condão de extinguir a obrigação do delegante (devedor primitivo), uma vez que o novo devedor (delegado) resguarda para si seus direitos contra o denunciante, fazendo com que haja dois devedores. Todavia, ‘a delegação poderá realmente implicar uma novação, quando um terceiro (delegado) consentir em se tornar o devedor perante o delegatário (credor), que o aceitará, constituindo-se assim uma nova obrigação entre ambos e extinguindo-se a obrigação existente entre o delegante e o delegatário (devedor e credor) e entre o delegante e delegado (devedor e terceiro); dá-se o nome de delegação perfeita a esta delegação em que há efeito sucessório’ (…). A delegação (perfeita) é, portanto, um encargo atribuído pelo devedor (delegante) a um terceiro (delegado) para pagar em sua substituição (do devedor primitivo) ao credor (delegatário) aquilo que lhe é devido: encargo que importa a liberação do devedor em face de seu credor (Giorgi. Obbligazioni, v. VII, n. 376, p. 498). É a hipótese do CC 360 II. Mas se faz imperioso que o animus novandi fique claro na delegação, pois diversa é a situação de credor (delegatário) que assente tão só em ter o delegado como devedor da situação daquele que concorda com a delegação em seus efeitos novatórios, vale dizer, que admite a delegação perfeita com seus consectários: aceitação do novo devedor (delegado) e a liberação do primitivo (delegante). Se assim não se verificar, a hipótese é de delegação imperfeita, ou seja, não acarreta novação (Soriano. Novação. N. 62, p. 165).”.

  • GABARITO: C

    Novação

    • Dá-se a novação:
    1. quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    2. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    3. quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    • Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
    • A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    • Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
    • A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
    • Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
    • Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
    • Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#nova%C3%A7%C3%A3o