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Assertiva INcorreta: Letra "A"
Lei Seca: Código Civil
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade IMPREVISTA E URGENTE, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Doutrina: (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Renovar, 2006. RJ/SP/RE. p. 296)
"um dos elementos essenciais do contrato de comodato é a sua temporariedade. Isso significa que o empréstimo de coisa infungível deve ser realizado em prazo determinado ou determinável - desde que razoável - para utilização do bem, após o que deverá ocorrer a restituição do bem ao comodante"
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gab. A conf. colega Alexandre
COMODATO é contrato:
• Unilateral;
• Gratuito;
• Temporário;
• Real.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A) Havendo necessidade imprevista, o comodante poderá suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes de findo o prazo convencional.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Aparentemente, o erro é por faltar o "urgente", considerando como requisito cumulativo.
B) O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição do objeto.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
C) O comodato é contrato unilateral a título gratuito.
O comodato é gratuito (art. 579).
Se fosse oneroso, confundir-se-ia com a locação.
Vale ressaltar que o comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a existência do comodato. Ex.: é possível que o comodatário se comprometa a pagar algumas pequenas despesas relativas ao bem, como cotas condominiais e impostos, sem que isso faça com que o contrato deixe de ser um comodato.
A doutrina chama isso de “comodato modal” ou “comodato com encargo”.
Caso arque com tais despesas, o comodatário não poderá jamais recobrar (pedir de volta) do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584).
D) No contrato de comodato apenas o comodatário se obriga em face do comodante.
Trata-se da características "unilateral" referente aos contratos de comodato.
· Somente uma das partes (comodante) assume obrigações.
· Só por exceção o comodante pode assumir obrigações, posteriormente.
E) Pelo comodato o comodatário adquire a posse precária do bem, posse esta que não se convalesce jamais, sendo insuscetível de usucapião.
Pelo comodato o comodatário adquire a posse precária do bem, posse esta que jamais se convalesce, sendo insuscetível de usucapião.
O proprietário nunca deixa de ser possuidor do bem, mas somente permite a utilização a terceiros,
A posse é precária. Decorre do abuso de confiança por parte de quem, tendo recebido a coisa com a obrigação de restituí-la, posteriormente se recusou a fazê-lo
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GABARITO: A
Segundo o artigo 579, do Código Civil, "comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis". É um contrato unilateral por meio do qual uma pessoa empresta a outrem coisa infungível, a título gratuito, para que esta use o bem e depois o restitua. É classificado como empréstimo de uso, enquanto o mútuo é considerado empréstimo de consumo. Tal restituição deve ser procedida no tempo acordado pelas partes.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/892/Comodato
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!!!MUITA ATENÇÃO À ASSERTIVA E!!! Trata-se de uma das questões atinentes ao comodato de maior controvérsia, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Em suma, não existe nada pacífico a respeito do tema, mas, majoritariamente, a jurisprudência entende pela impossibilidade de convalescer a posse precária em caso de comodato para fins de usucapião. A doutrina trabalha melhor a respeito do tema, de modo que aqueles que se posicionam a favor trazem argumentos, comparados aos contrário, mais rebuscados, convincentes e bem técnicos. A propósito ver um dos artigos mais interesses a respeito do tema: A TRANSFORMAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE AD USUCAPIONEM PELA INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE por José Augusto Lourenço dos Santos
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A questão é sobre comodato, que nada mais é do que o contrato de empréstimo de coisas infungíveis.
A matéria encontra-se disciplinada a partir do art. 579 ao art. 585 do CC.
A) A pergunta é: poderá o comodante reaver a coisa antes do término do prazo do contrato? Sim, de acordo com o art. 581, segunda parte, diante de necessidade imprevista e urgente: “Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado". Assim, eu moro no RJ e lhe emprestei meu apartamento em SP por tempo indeterminado, só que por conta de doença de família, vou precisar me mudar para SP.
A necessidade imprevista é a que surge depois da celebração do contrato e que não pode ser vislumbrada antes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 422). Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 579: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
Há contratos que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade, daí se diz consensual, como o de empreitada; contudo, há os contratos reais, exigindo-se a entrega da coisa. Segundo Maria Helena Diniz, antes da entrega da coisa, tem-se apenas a promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Logo, a entrega não está no plano de eficácia, mas no de validade. No mesmo sentido é a posição de Flavio Tartuce: “Mas onde se situa a tradição dentro desse esquema lógico do negócio jurídico? No plano de eficácia, em regra, como ocorre com o registro imobiliário (...). Entretanto, vale dizer que nos casos de contratos reais, como ocorre no comodato, no mútuo, no depósito e no contrato estimatório, a tradição está no plano de validade, pois tais contratos somente têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 5. ed., p. 242). Correta;
C) De fato, é um contrato unilateral, já que somente o comodatário assume obrigação em face do comodante: a de guardar e conservar a coisa como se fosse sua (art. 582), devendo restituí-la ao final do contrato ou quando o comodante o exigir; e gratuito, pois somente comodatário experimenta benefício: o de usar coisa alheia. Correta;
D) Conforme outrora explicado, o comodato é um contrato unilateral. Correta;
E) No comodato, transfere-se, apenas, a posse da coisa, não da propriedade. Por tal razão é que se diz que o comodatário é titular de uma simples posse precária, já que pode ser compelido a restitui-la a qualquer momento.
A posse exercida pelo comodatário é sem "animus domini" (intenção de atuar como dono), podendo, inclusive, durar por tempo indeterminado, sem que se consume a prescrição aquisitiva decorrente da usucapião, ou seja, pelo fato de exercer uma posse simplesmente de favor, o comodatário não poderá usucapir o bem.
Cuidado, pois caso seja notificado pelo proprietário a restituir a coisa e não o faça, a partir daí começará a fluir o prazo prescricional em favor do comodatário. Entende-se que, com a recusa, afrontando o verdadeiro dono, ele passa a se comportar como se proprietário fosse (FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie .2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. v. 4p. 526). Correta;
Gabarito do Professor: LETRA A
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LETRA A:
→ Apenas é possível a SUSPENSÃO, antes de findo o prazo do contrato, QUANDO HOUVER NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE RECONHECIDA PELO JUIZ. FRISA-SE NA EXISTÊNCIA DA SIMULTANEA DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA, NÃO BASTANDO A MERA PRESENÇA DE UM DESSES REQUISITOS.
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No caso da D, está incorreto porque, pela letra da lei, quem assume obrigações é o comodatário.
CC. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Eu sabia que era contrato unilateral, mas achava que quem era tinha obrigação era o comodante, porque ele que empresta o bem. Mas na verdade é exatamente o que caracteriza o comodato, então não se pode considerar como uma obrigação. Errei rude.
Carlos Roberto Gonçalves explica que a rigor o comodante NÃO TEM OBRIGAÇÕES porque o contrato do comodato se perfaz com a tradição do objeto, e uma vez sendo essa efetuada, restam obrigações somente para o comodatário.
Mas o autor também afirma que pode haver obrigações em caráter eventual, como o de indenizar o comodatário por vício oculto que omitiu.