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A questão solicita a alternativa INCORRETA - letra B.
CONTRATO ALEATÓRIO (também conhecido por rei speratae) – É um tipo de contrato em que o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. Isto é, contrato aleatório é aquele em que está presente o elemento sorte, o elemento risco. Neste, uma das partes, do momento da celebração do contrato, não tem a certeza de que poderá cumprir as obrigações que lhe cabe. Contudo, aqui, a coisa pelo menos há de existir, todavia, não está estipulada a quantidade.
Neste caso, a dúvida é quanto a quantidade, embora a coisa futura ainda não exista. É que a existência dessa coisa decorre da ordem natural das coisas, estando a incerteza apenas na quantidade. Por exemplo, safra. Neste caso, havendo insuficiência, não se fala em restituiçãomou abatimento, exceto se o vendedor concorreu, o que caracterizará inadimplemento. Jurisprudência: REsp 945.166/GO – comprou-se uma soja que ainda não tinha sido plantada, assumindo o risco.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Obs. Se o vendedor entregar um percentual ínfimo da coisa, entende o STJ que é caso de negócio inexistente, que produzirá os mesmos efeitos de nulidade absoluta.
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GAB. B
Fonte: CC
A Nos contratos aleatórios não é possível verificar antecedentemente se haverá equivalência das prestações. ✅
e
B Se o contrato aleatório disser respeito a coisas futuras, e estas vierem a existir em quantidade inferior à esperada, o adquirente só pagará ao alienante o valor proporcional à quantidade efetivamente existente. ❌
Emptio Rei Speratae -risco pela quantidadee
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
C Trata-se de contrato bilateral, oneroso, no qual um dos contratantes assume o risco em virtude da incerteza do resultado. ✅
D O contrato de seguro é um exemplo de contrato aleatório. ✅
E Se a coisa objeto do contrato aleatório não vier a existir, sem que o outro contratante tenha concorrido dolosa ou culposamente para isso, este fará jus ao recebimento integral do que lhe foi prometido, ainda que do avençado nada venha a existir. ✅
Emptio Spei -risco pela existencia
Art. 458.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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CONTRATO ALEATÓRIO
Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Ex.: contratos de seguro.
1) Contrato de coisa futura com assunção de risco pela EXISTÊNCIA (emptio spei – compra da esperança): o contratante assume o risco de não vir a ganhar coisa alguma, deixando a sorte dos acontecimentos o resultado de sua contratação:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
2) Contrato de compra de coisa futura com assunção de risco pela pela QUANTIDADE (emptio rei speratae – compra da coisa esperada): não há assunção de risco total pelo contratante, tendo em vista que o alienante se comprometeu a que alguma coisa fosse entregue. Ou seja, a coisa objeto do contrato deve pelo menos existir, todavia, não importando em quantidade.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
3) Contrato de compra de COISA PRESENTE, MAS EXPOSTA A RISCO assumido pelo contratante: o contratante aceita negociar coisa sujeita a risco, assumindo para si o perigo sobre a coisa, ainda que esta tenha se perdido antes da celebração do negócio. Todavia, se o contratado já sabia da consumação do risco antes da celebração do contrato, será inválido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
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GABARITO: B
CONTRATO ALEATÓRIO
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/juridico/contrato-aleatorio.html