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GABARITO: LETRA C
Art. 29. IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
FONTE: CF 1988
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Questão passível de anulação.
É óbvio que vereador não tem as mesmas garantias que deputados. (ex.: imunidade material)
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
(A) Exemplo: CF/1988, art. 30. Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(B) CF/1988, art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da CM, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
(C) CF/1988, art. 29, IV - para a composição das CMs, será observado o limite máximo de: [...] c) 13 Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 habitantes e de até 50.000 habitantes; d) 15 Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 habitantes e de até 80.000 habitantes; [...]
(D) Exato, vide comentário da alternativa B.
(E) CF/1988, art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Os vereadores só possuem imunidade material dentro da circunscrição do município (CF, art. 29, VIII) → limites territoriais (STF, HC 74.201) = não há imunidade formal e nem foro por prerrogativa de função.
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Complemento:
LEI DDD
Dez dias
Dois turnos
Dois terços dos votos
OBS: A lei orgânica aparece no Município e no DF.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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Treinar mais essas de número de vereador por habitante
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GABARITO - C
Complementando...
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: A própria Câmara promulga a Lei orgânica.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade
Parabéns! Você acertou!
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Não há hierarquia entre a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, questão passível de anulação.
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Apenas
a título de conhecimento, vamos abordar aspectos gerais sobre os Municípios e,
posteriormente, passaremos à análise das assertivas.
A
autonomia Municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se
pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria,
autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica
Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito
e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências
administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.
Em
relação às competências, a CF determinará as matérias próprias de cada um dos
entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual
consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao
passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo
32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a
exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.
A
questão versa especificamente sobre aspectos municipais, e deve ser assinalada
aquela que está INCORRETA. Vejamos:
a)
CORRETO - O legislador estabeleceu alguns pontos básicos no que tange à
competência, entre elas, a reserva de campos específicos de competência
administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21
e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município
no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF.
b)
CORRETO – O artigo 29, CF/88 afirma que o
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado.
c)
ERRADO – Conforme artigo 29, IV, d, CF/88, para a composição das Câmaras
Municipais, será observado o limite máximo de 15 (quinze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000
(oitenta mil) habitantes.
d)
CORRETO – A Lei Orgânica é metaforicamente a Constituição de um Município,
sendo nela que constarão as regras e princípios gerais relativos a determinado
Município. Todavia, tomando como proporção o âmbito estadual e federal, deve-se
ter em mente que ela deve respeitar o que for estabelecido em Constituição
Estadual e na Federal (que é a carta Magna, mais importante). Nesse sentido
está a parte final do artigo 29, CF/88, onde se afirma “atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado." Desta
forma, apesar de não existir hierarquia entre as leis de cada um dos entes
federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição
Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a
Lei Orgânica do Município.
e) CORRETO
– O artigo 29, VII, CF/88 estabelece que o Município obedecerá ao preceito da inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município. Perceba que os vereadores não possuem imunidade
formal, tendo apenas a imunidade material, sendo certo que esta é restrita ao
exercício do mandato e na circunscrição do Município. Já os parlamentares
federais e estaduais possuem direito à imunidade formal (art. 53, §2º, CF/88) e
também à imunidade material, sendo
necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da
função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela, inclusive se
praticados na rede social, restando excluídas as manifestações que não guardem
pertinência temática com o exercício do mandato.
Destaca-se, ainda, que há diversos julgados do STF afirmando
que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as
afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do
Congresso Nacional. Para este posicionamento, ofensas feitas DENTRO do
Parlamento, a imunidade seria absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune ainda
que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. As
ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para
que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita
tenha relação com o exercício do seu mandato.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C