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ID
5214421
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais podem ter eficácia plena, contida ou limitada. No que concerne às normas constitucionais de eficácia contida está correto apenas o que se diz em qual das alternativas abaixo?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Plena - são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

    Contida - são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado

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    A) As normas de eficácia contida não podem ser restringidas por nenhuma lei superveniente.

    As normas de eficácia contida são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura.

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    B) Por se tratar de norma constitucional, apenas a própria Constituição Federal poderá restringir essas normas de modo a diminuir seu âmbito de incidência.

    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Essas restrições poderão ser impostas pelo legislador infraconstitucional (e.g., art. 5.", incisos vm e XIII).

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    C) Embora possuam a eficácia contida, essas normas gozam de aplicabilidade direta, de modo que o Poder Público não tem o condão de posteriormente lhe dar uma atuação restritiva.

    As restrições podem ser impostas:

    a) pelo legislador infraconstitucional

    b) por outras normas constitucionais

    c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados.

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    D) aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

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    E) São também chamadas pela doutrina de normas de eficácia restringível, uma vez que, embora a matéria versada tenha sido regulada, admite que norma posterior venha a restringir sua eficácia.

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    Fonte: José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo.

  • GABARITO: LETRA E

    Normas de eficácia plena

    São aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.

    São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    Normas de eficácia contida

    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Normas de eficácia limitada

    Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais.

    São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

     

    Podem ser de dois tipos:

    a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo à São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais, para que em momento posterior sejam estruturados em definitivo, mediante lei.

     

    b) definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar seus princípios e diretrizes. Constituem programas a serem realizados pelo poder público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho, etc.

    FONTE: QC

  • EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Como regra geral, todas as normas constitucionais possuem EFICÁCIA, algumas JURIDICAS E SOCIAIS e outras apenas JURIDICAS

    José Afonso da Silva, classifica em eficácia PLENA, CONTIDA E LIMITADA.

    I.I- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL, são aquelas normas constitucionais, que NO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, JÁ ESTÃO APTAS A PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS.

    Ex: 2.º; 5.º, III; 14, § 2.º;

    I.II -NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICACIA CONTIDA

    Normas constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA ou PROSPECTIVA tem APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS POSSÍVELMENTE NÃO INTEGRAL.

    AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA TÊM CONDIÇÕES DE LOGO QUE ENTRAR EM VIGOR DE PRODUZIR SEUS EFEITOS, todavia PODERÁ HAVER A REDUÇÃO DE SUA ABRANGÊNCIA, isto é, acaba sendo RESTRINGIDA PARCIALMENTE.

    Essa restrição/contenção das normas constitucionais pode se concretizar por meio de uma LEI INFRACONSTITUCIONAL como também por INCIDÊNCIA DE OUTRAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, desde que ocorram certo acontecimentos. EX: a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos, como a liberdade de locomoção (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88), ademais, essa restrição/contenção das normas poderá se dar por MOTIVO DE ORDEM PÚBLICA, BONS COSTUMES E PAZ SOCIAL.

    ATENÇÃO: enquanto não materializado esses fatores de restrição, a norma tem eficácia plena.

    Outro exemplo de norma contida é o art. 5º, XII da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui por exemplo temos o Estatuto da OAB, que exige a aprovação no exame da ordem para exercer a advocacia, neste caso a restrição vem de uma LEI INFRACONSTITUCIONAL, que reduziu a amplitude do direito constitucional.

    OBS: algumas bancas de concursos usam a terminologia para falar das normas constitucionais de eficácia contida de NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL.

    I.III- NORMAS CONTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que no momento da vigência da constituição, NÃO TEM PODERES DE PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS, PRECISANDO DE UMA NORMA REGULAMENTADORA INFRACONSTITUCIONAL A SER EDITADA.

    Tem, portanto, uma aplicabilidade INDIRETA, MEDIADA OU REDUZIDA ou também chamada de APLICABILIDADE DIFERIDA.

  • NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, RESTRINGÍVEL OU REDUTÍVEL - A PRINCÍPIO, POSSUI EFICÁCIA DIRETA E IMEDIATA, NÃO OBSTANTE PODE TER SEUS EFEITOS REDUZIDOS POR UMA NORMA CONSTITUCIONAL, INFRACONSTITUCIONAL OU POR UM CONCEITO ÉTICO-JURÍDICO INDETERMINADO (REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA).

    OBS: APLICABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM APLICAÇÃO.

  • A classificação das normas constitucionais como sendo de eficácia plena, contida ou limitada foi elaborada por José Afonso da Silva. Especificamente em relação às normas de eficácia contida, temos que elas têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que podem vir a ser restringida por outra norma, constitucional ou infraconstitucional. Assim, podemos constatar que:

    - alternativa A: errada. Estas normas podem ser restringidas por normas supervenientes.

    - alternativa B: errada. A restrição pode ser feita por normas infraconstitucionais, como as que estabelecem requisitos específicos para o exercício de determinada profissão.

    - alternativa C: errada. De fato, estas normas possuem aplicabilidade direta, mas é possível que uma norma posterior venha dar a ela uma atuação restritiva.

    - alternativa D: errada. Estas normas possuem aplicabilidade direta. A alternativa está indicando as características das normas constitucionais de eficácia limitada. 

    - alternativa E: correta. De fato, esta é a expressão utilizada por alguns autores, como Michel Temer (em seu "Elementos de Direitos Constitucional"). 


    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

  • Quando aparece norma RESTRINGÍVEL, eu lembro que quem classifica as CONTIDAS assim é o Michel Temer.

  • Acrescentando:

    As normas de eficácia contida podem ter as seguintes características:

    Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;

    Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;

    Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações

  • Comentário do professor do QC:

    A classificação das normas constitucionais como sendo de eficácia plena, contida ou limitada foi elaborada por José Afonso da Silva. Especificamente em relação às normas de eficácia contida, temos que elas têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que podem vir a ser restringida por outra norma, constitucional ou infraconstitucional. Assim, podemos constatar que:

    - alternativa A: errada. Estas normas podem ser restringidas por normas supervenientes.

    - alternativa B: errada. A restrição pode ser feita por normas infraconstitucionais, como as que estabelecem requisitos específicos para o exercício de determinada profissão.

    - alternativa C: errada. De fato, estas normas possuem aplicabilidade direta, mas é possível que uma norma posterior venha dar a ela uma atuação restritiva.

    - alternativa D: errada. Estas normas possuem aplicabilidade direta. A alternativa está indicando as características das normas constitucionais de eficácia limitada. 

    - alternativa E: correta. De fato, esta é a expressão utilizada por alguns autores, como Michel Temer (em seu "Elementos de Direitos Constitucional"). 

    Gabarito: LETRA E. 

  • Normas de eficácia contida ou prospectiva: Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público. Neste caso a atuação do legislador é discricionária, ele não precisa editar a lei, mas pode fazê-lo. Ex: art. 5º, XIII CF – critérios para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Tem como características:

    a) Autoaplicáveis: estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Antes da norma regulamentadora o direito pode ser exercido de forma ampla e plena, só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito.

    b) Restringíveis: estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por:

    1. Lei: por exemplo, o direito de greve na iniciativa privada;

    2. Outra norma constitucional: Exemplo – o estado de sítio;

    3. Conceitos ético-jurídicos indeterminados: Ex: iminente perigo público, art. 5º, XXV, CF.

    c) Aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos), imediata(estão aptas a produzir efeitos desde a promulgação da CF) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).

  • Havendo expressões como salvo disposição em leia lei estabelecer, norma de eficácia CONTIDA.

    Existindo expressões como a lei disporá, nos termos da lei, norma de eficácia LIMITADA.

    Fonte colegas QC

    #Um dia chegaremos lá

  • Pra vocês que ficam colocando só o conceito e não o gabarito, não queremos saber o conceito!!!!! se viemos nos comentários foi pra ver o gabarito. E parem de colocar o conceito, pois vocês não são nenhum dos professores daqui do QC, possa que alguma das informações de vocês esteja errada.

  • Gab. E

    As normas de eficácia contida não dependem de norma regulamentadora, mas uma eventual norma poderá restringir seu conteúdo constitucional. São de aplicabilidade imediata e não integral.

    Fonte: minhas anotações.

  • Normas de eficácia contida:

    - Podem ter sua eficácia restringida por outras normas (letra A e C erradas);

    - Podem ser restringidas por normas constitucionais ou infraconstitucionais (letra B errada);

    - Possuem aplicabilidade direta (letra D errada);

    Resposta: alternativa E.