Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal
Federal, as pessoas jurídicas apenas terão legitimidade
para propor ação popular quando incluírem, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.