Esta
questão exige conhecimentos sobre Cobrança
Judicial da Dívida Ativa.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
A
cobrança judicial da Dívida Ativa é regulada pela Lei n. 6.830/1980. Para a
resolução da presente questão precisamos saber que, nos termos do art. 3.º da
referida Lei, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez, no entanto, a presunção
a que se refere é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem
aproveite.
Cabe
mencionar, também, que a certidão de
Dívida Ativa é ato administrativo formal, visto que não constitui uma manifestação
de vontade da Administração Pública, mas sim, apenas, atesta uma situação preexistente.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base na síntese acima exposta, podemos concluir que “a primeira proposição é
falsa, a segunda proposição é verdadeira, mas a segunda proposição não é
justificativa para a primeira” (alternativa B). Vejamos de maneira mais
detalhada:
I.
Para interposição da Execução Fiscal, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza
da presunção absoluta de certeza e liquidez.
Falso! O correto seria mencionar que a presunção é relativa, e não
absoluta como afirma o item.
II.
A Certidão de Dívida Ativa é espécie de ato administrativo formal, devendo
obedecer às exigências legais para a sua constituição.
Verdadeiro! De fato,
as certidões são atos administrativos formais, pois não prestam a manifestar
vontade da Administração Pública, mas apenas atestar, certificar algo que já
existe. Além disso, devido ao princípio da legalidade que orienta a Administração
Pública, deve obedecer às exigências legais para a sua constituição.
Não
obstante o item II esteja correto, ele não serve de justificativa para o
primeiro. Uma proposta possível para tonar a presente questão correta seria:
I.
Para interposição da Execução Fiscal, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza
da presunção relativa de certeza e
liquidez.
PORQUE
II.
Pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite. Em outras palavras, admite prova em sentido contrário.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”