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Gab. C
A letra C está errada, pois a administração púbica precisa das prerrogativas públicas para alcançar o bem comum, ou seja, o interesse púbico. Sem essas prerrogativas especiais, seria difícil atingir tal finalidade.
Bons estudos!
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✅ Gabarito: alternativa "C" -Lembrando que deve ser indicada a alternativa INCORRETA.
O regime jurídico administrativo resume-se em dois aspectos: de um lado, estão as prerrogativas, que representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; de outro, encontram-se as sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública. As prerrogativas ou privilégios são regras, desconhecidas no direito privado, que colocam a Administração em condições de superioridade nas relações com o particular. São faculdades especiais que o setor público dispõe, como, por exemplo, o poder de requisitar bens e serviços, de ocupar temporariamente imóvel alheio, de aplicar sanções administrativas, de alterar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, de impor medidas de polícia, etc. Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/
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GABARITO -C
A) A exemplo dos atos privados
B) CO FI FOR MO OB
competência
finalidade
forma
motivo
objeto
C ) A Administração pode praticar atos de direito público, de acordo com o regime jurídico-administrativo quando não terá maiores prerrogativas, se igualando ao particular. (ERRADO)
QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PRATICA ATOS DE DIREITO PÚBLICO, ELA NÃO SE IGUALA
AO PARTICULAR , MAS ATUA DOTADA DE PRIVILÉGIOS E , EM MUITOS CASOS, COM SUPREMACIA.
D) PA.T.I.
Presunção de legitimidade e veracidade
AUTOEXECUTORIEDADE
Tipicidade
Imperatividade
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"A Administração poderá praticar atos regidos pelo direito privado, quando se coloca no mesmo nível do administrado."
Exemplo: ato de GESTÃO, que são semelhantes aos atos da pessoa privada, sem, contudo, haver supremacia.
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A Administração pode praticar atos de direito público, de acordo com o regime jurídico-administrativo quando não terá maiores prerrogativas, se igualando ao particular: ERRADO
Direito Público há uma desigualdade entre as partes, uma relação vertical entre o Estado e o Particular.
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Assertiva C INCORRETA
A Administração pode praticar atos de direito público, de acordo com o regime jurídico-administrativo quando não terá maiores prerrogativas, se igualando ao particular.
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São atributos, da maioria dos atos administrativos, a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.
ficou bem estranha essa alternativa, visto que, Presunção de Legitimidade está Presente em TODOS os atos administrativos.
è Presunção de Legitimidade: presunção de legalidade, até prova em contrário o ato administrativo é considerado válido (permite a execução imediata, mesmo que eivada de vício). A presunção independe de previsão legal, sendo inerente ao próprio ato.
Aplica-se aos Atos Administrativos e Atos da Administração. É de ordem relativa (iuris tantum), competindo ao particular provar tal alegação. (inversão do ônus da prova: quem alega ser ilegítimo o ato é que deve provar – Ex: multa de trânsito).
Presente em TODOS os atos administrativos.
*Veracidade: em relação aos FATOS (reconhece os fundamentos de fatos)
*Legitimidade: em relação a LEI (reconhece os fundamentos de direito)
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"Elementos (dos atos administrativos)" seriam a mesma coisa que "Requisitos (dos atos administrativos)"? Acertei, mas foi a única dúvida que tive.
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Gab C. A administração terá maiores prerrogativas que o particular, pois ela tem por objetivo o bem comum.
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A “D” não está incorreta tb?
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Eu diria que a letra "D" também está incorreta
presunçaõ de legitimidade e tipicidade são atributos presentes em todos os atos administrativos.
por outro lado, não diria que a autoexecutoriedade é presente na maioria dos atos.
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A
A Administração poderá praticar atos regidos pelo direito privado, quando se coloca no mesmo nível do administrado. - Ato de gestão : Adm Publica atua em igualdade com o particular
B
São elementos dos atos administrativos a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. - elementos ou requisitos dos atos admirativos - Bizu: CO.FI.FOR.MO.OB
C
A Administração pode praticar atos de direito público, de acordo com o regime jurídico-administrativo quando não terá maiores prerrogativas, se igualando ao particular. - Terá maior prerrogativa, tendo o objetivo o bem comum
D
São atributos, da maioria dos atos administrativos, a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. - Atributos - Bizu: P.A.T.I.
Cuida na aprovação!
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Quem tem DEUS nunca desiste, sabe que não vai ser fácil, mas é possível.
Paz e bem para aqueles que não desistem.
Vou no café e no ódio para conseguir meus objetivos.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os atos administrativos.
Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa
delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos
Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito,
três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a
necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da
Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo
do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por
último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo:
Atlas, 2018, p. 105)
Feita esta introdução e considerando que a questão aborda diversos aspectos sobre os atos administrativos, o conteúdo será tratado ao analisar cada alternativa. Lembrando que, a alternativa aqui marcada como "correta", ou seja, que responde corretamente a questão é a que contém uma afirmação incorreta.
A - ERRADA - OS atos administrativos podem ser divididos em atos de império, de gestão e de expediente.
Atos de império - são atos com poder coercitivo, nos quais o particular é obrigado a atender o seu conteúdo em razão da supremacia do interesse público. Neste ato a Administração se posiciona em posição superior ao particular.
Atos de gestão - nestes atos a administração atua no mesmo nível dos particulares, e, portanto, seus atos não estão em posição de supremacia, em geral são atos praticados enquanto administradora de bens e serviços, por isso, podendo ser regidos pelo direito privado. Este é o ato descrito na alternativa.
Ato de expediente - são atos internos da Administração, geralmente relacionados às rotinas e sem conteúdo decisório.
B - ERRADA - Os elementos do ato administrativo podem ser chamados
também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a
entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a
validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos
Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato
esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam
estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos,
que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º
da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e
finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um
elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade.
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São
Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes
exercer suas atividades de forma legítima.
Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns
autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo
pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a
proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo
jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da
Administração Pública.
Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização
do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a
vontade do agente de praticar o ato administrativo.
Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as
situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade. (Atenção, não são todos autores que defendem a existência deste elemento)
Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou
seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.
C - CORRETA - Neste caso, tratando-se de atos de direito público, cujo objetivo seja a satisfação do interesse público, tem-se a ideia de supremacia do interesse público sobre o privado, que coloca os atos administrativos produzidos em posição de superioridade em razão das prerrogativas a ele conferidas. Por isso, a alternativa está errada.
D - ERRADA - Os atos administrativos possuem algumas características, também
chamadas de atributos por alguns autores. São eles:
Imperatividade - ou
coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos
aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
Exigibilidade - a
partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu
cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica
guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns
autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto
dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini,
trata-se de uma característica a parte.
Presunção de legitimidade
- quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido
em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas
sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as
provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a
lei.
Autoexecutoriedade - é uma das características
mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser
imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só,
é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob
sua incidência.
Tipicidade - é da
tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É,
na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos
legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do
ato administrativodeve corresponder a figuras e modelos previamente
determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um
atributo).
GABARITO: Letra C
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A letra D , tá cagada
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É na base do ódio.
+ 1 dia.
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A Administração Pública DEVE praticar atos de direito público! Soma-se isso com o poder-dever, neste caso, o dever da Administração Pública em fazer aquilo que é determinado pela lei!
R: C
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presunção de legitimidade todo ato tem, e não a maioria.
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Quando a questão trata de Regime Jurídico Administrativo, temos que lembrar dos dois supra princípios ou super princípios, os quais são, A supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público. Logo, quando a alternativa nos remete "Regime Jurídico Administrativo" não se pode ligar a igualdade da Administração para com o particular. Quando a administração atua em igualdade com um particular, estamos falando de Atos de gestão.
Foco em carreiras Policiais !! UM DIA PERTENCEREI A BRIOSA
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estou vendo que terei dificuldade com essa banca
pois a D, também está errada.