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Gab. D
Os incisos I e II do art. 65 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública prevêem quando é possível a alteração unilateral e a consensual. Cabe a alteração unilateral nos seguintes casos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para a melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa Lei.”
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✅Letra D.
A) Aqui é acordo das partes.
B) Aqui é acordo das partes.
C) Aqui é acordo das partes.
D) GABARITO.
RESISTIR É UMA DAS METAS!!
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LETRA "D" - ALTERAÇÃO QUALITATIVA.
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gab. D
N. Lei 14.133
Sobre alteração unilateral manteve a mesma literalidade
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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A questão requer o conhecimento do art. 65 da Lei de Licitações, no tocante à alteração dos contratos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Atenção ao fato de que as demais alternativas também constam no referido artigo, contudo as alterações devem ser feitas por acordo entre as partes.
GABARITO > D
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De acordo com a Lei 8.666, os contratos administrativos podem ser alterados de forma unilateral ou por acordo entre as partes.
Unilateralmente são 2 hipóteses:
- Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica (Modificação qualitativa);
- Acréscimos (25% ou 50%) ou diminuições (25%*) (Modificação quantitativa)
Acordo entre as partes são 4 hipóteses:
- Substituição de garantia
- Modificação do regime de execução
- Modificação da forma de pagamento
- Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
*A supressão pode ter percentual maior, desde que por acordo entre as partes*
Fundamento: art. 65, da Lei 8.666
Gabarito: D)
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apenas duas são as hipóteses de RESCISÃO UNILATERAL do contrato:
a) modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação.
b) necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição.
art. 65, I da lei 8.666.
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A Banca estabeleceu a premissa de que deseja hipótese de alteração unilateral do contrato. Vejamos, pois, as assertivas propostas:
a) Errado:
O caso aqui é de alteração decorrente de acordo, a teor do art. 65, II, "b":
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
(...)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários;"
b) Errado:
Esta opção corresponde à alínea "c" do mesmo inciso II acima transcrito, de sorte que se cuida de modificação que pressupõe acordo das partes:
"II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;"
c) Errado:
Novamente, a substituição de garantia ofertada deriva de acordo das partes, consoante alínea "a" do aludido inciso II do art. 65, litteris:
"II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"
d) Certo:
Agora sim, trata-se de caso de alteração unilateral, que pode ser promovida pela Administração, como se vê do art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;"
Gabarito do professor: D
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cordo com a Lei 8.666, os contratos administrativos podem ser alterados de forma unilateral ou por acordo entre as partes.
Unilateralmente são 2 hipóteses:
- Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica (Modificação qualitativa);
- Acréscimos (25% ou 50%) ou diminuições (25%*) (Modificação quantitativa)
Acordo entre as partes são 4 hipóteses:
- Substituição de garantia
- Modificação do regime de execução
- Modificação da forma de pagamento
- Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
*A supressão pode ter percentual maior, desde que por acordo entre as partes*
Fundamento: art. 65, da Lei 8.666