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ID
5218681
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos últimos anos, a complexidade das sociedades modernas determinou uma reavaliação dos princípios de gestão pública. Lembremos que, dentre os princípios da administração pública, a eficiência é um preceito constitucional que deve nortear os focos dos governos. Nesse sentido, a Constituição Mineira se alinhou com a Constituição Federal, ao predispor sobre a possibilidade jurídico-política da adoção de estratégias de gestão. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. A Constituição Mineira prevê a possibilidade da articulação regional de planejamento de funções públicas de interesse comum nas áreas de intensa urbanização e assistência aos municípios que sofrem com a escassez de recursos e condições socioeconômicas;
II. As Regiões Metropolitanas serão criadas por Lei Complementar, que determinará quais são as funções de interesse comum dos Municípios que integram a região, bem como contará com plano diretor integrado, um fundo específico e uma Assembléia Metropolitana com competência definida;
III. As Assembléias Metropolitanas definem as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana e tem poder de veto em relação aos projetos que impactam o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
ALTERNATIVAS

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item III, as Assembleias Metropolitanas têm apenas competências administrativas. Elas não exercem controle sobre os atos políticos dos membros, já que esse poder violaria a competência constitucional dos Municípios.

  • Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Art. 46 – Haverá em cada região metropolitana:

    I – uma Assembleia Metropolitana;

    II – um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

    III – uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo; • (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) IV – um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    V – um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

    § 1º – A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

    I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;

    II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

    Percebam que o erro da última assertiva está em dizer que a assembleia metropolitana tem a competência de vetar projetos que impactam o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, o que não é verdade, pois as competências estão nos incisos I e II, e não abrangem tal poder.