Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
mínimo 1/3 dos membros assembleia legislativa;
do Governador do Estado
mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º - A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.