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A publicação dos atos administrativos e das leis na imprensa oficial à luz do princípio constitucional da publicidade:
O sentido da palavra "publicação" deve ser atualizado: as leis devem ser publicadas na imprensa oficial, de existência obrigatória, não bastando a afixação de seu texto nos locais públicos.
letra B
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A publicação é condição de eficácia em (cuidado com as pegadinhas em que fala que é de vigência)
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Letra B
Atos internos - Atingem órgãos e agentes (não necessitam d publicidade)
Atos externos - Atingem terceiros (devem ser publicados)
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Alguem ai me explica pq a "D" está errada... acertei a questão mais não entendi a fundamentação que leva a alternativa "D". Com os devidos e antecipados encômios, agradeço a quem comentar minha dúvida...
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a) Errada. A adm. pública indireta precisa obedecer aos mesmos princípios da adm direta.
b) Correta.
c) Errada. É ao contrário (me corrja se estiver errado). Os atos normativos serão publicados na íntegra e os não normativos serão publicados resumidamente.
d)Errada. A lei obrigatoriamente fixará prazos...
e)Errada. O prazo é de 15 dias?
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A questão é referente à Constituição Estadual de São Paulo:
Artigo 111 - A administração pública direta indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
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Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
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Gostaria de alertar para a pegadinha na letra D que eu quase caí. Pela Constituição de SP, a lei deve (obrigatoriedade) fixar prazos, isso não é facultativo.
Resposta correta: B
Lei 10.177/98
Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
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>>Atos internos - Atingem órgãos e agentes (não necessitam d publicidade)
>>Atos externos - Atingem terceiros (devem ser publicados)
Artigo 111 - A administração pública direta indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
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o Gabarito: B.
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A: Errada. Tanto a administração direta quanto indireta ou fundacional se submeterá aos princípios da legalidade e moralidade.
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
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B: Correta.
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
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C: Errada. A questão deixou ao contrário: os atos normativos não podem ser resumidos, e os não normativos podem.
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
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D: Errada. Não se trata de uma faculdade: a lei deve fixar os prazos para a prática de atos administrativos.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
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E: Errada. O prazo é de dez dias úteis, e não cinco.
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O art. 1º da Lei 10.177/98 diz que ela regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, ou seja, ela também se aplica à administração indireta. E, em seu art. 4º, preceitua que “a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos”.
b) CERTA, nos termos do art. 17 da Lei 10.177/98:
Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
c) ERRADA. Conforme o parágrafo único acima, a publicação dos atos “sem” conteúdo normativo é que poderá ser resumida.
d) ERRADA. De fato, a lei poderá, facultativamente, fixar prazos para a prática de atos administrativos. Afinal, segundo o art. 32 da Lei 10.177/98, “quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos”. Contudo, a lei não poderá indicar os efeitos dos recursos contra esses atos, pois estes já estão fixados na Lei 10.177/98. Repare no art. 49, o qual diz que “a decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação”. Veja que não há espaço para que outra lei admita a possibilidade de agravar a situação do recorrente.
e) ERRADA. O prazo é de 5 dias úteis, nos termos do art. 74 da Lei 10.177/98.
Gabarito: alternativa “b”