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Letra D,
Lei 8.66/93
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 117- Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
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Eu havia ficado em dúvida na alternativa "a" :
a) A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista dependem de autorização prévia do chefe do Poder Executivo.
Entretanto, conforme o Artigo 37, XX:
"depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada."
Assim, a autorização prévia é legislativa e não do chefe do poder executivo como a questão quis entender!
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Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
a) Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa;
b) Artigo 115 (...) XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
c) Artigo 115 (...) § 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual.”
d) Artigo 117. (...) Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
e) Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
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o Gabarito: D.
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A: Errada. Tais atividades não dependem de autorização prévia do chefe do Executivo, mas de prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Artigo 115. XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa;
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B: Errada. Não é facultativa a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público, e sim vedada. A única possibilidade de limite é o de setenta anos, posto tratar-se da idade constitucionalmente prevista para a aposentadoria compulsória.
Artigo 115. XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
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C: Errada. A CE, embora proíba a publicidade para fins de propaganda governamental fora do Estado de SP, permitirá nas seguintes hipóteses: 1 - tratando-se de empresas que enfrentem concorrência de mercado; 2 - se a divulgação for destinada a promover o turismo estadual.
Artigo 115. §2º. É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual.
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D: Correta.
Artigo 117. Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
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E: Errada. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa, e não por imposto.
Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.