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Pessoal, apenas cuidado, pois não se trata da lei 8112 (conforme consta na classificação da questão), mas sim da 10261.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)
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Caros Colegas,
A referida Lei 10.261/68 é o ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS ESTADUAIS DE SÃO PAULO. Esse diploma apresenta diferenãs quanto a Lei Dos Servidores Federais - Lei 8.112/ 90.
a) ERRADA - A Sindicância será instaurada apenas nos casos de infrações cuja penalidade seja de repreensão, suspensão e multa. art. 269
b) ERRADA - O prazo de conclusão é de 60 dias conforme art. 273, inciso II. "
c) ERRADA - Art 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
d) ERRADA - Art, 278, parágrafo 1°, 5. "§ 1º - O mandado de citação deverá conter: 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório.
e) CERTA -Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração
Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
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Outros erros que observei além dos citados anteriormente pelos colegas:
b) O relatório da sindicância não será entregue ao PGE, mas sim a autoridade competente para a decisão. (Art. 273, III)
d) o acusado pode arrolar até 5 testemunhas, e não 6. (art. 283, parágrafo 1°)
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a)sindicancia = repreensäo, suspensäo e multa
b)a conclusäo da sindicância será em 60 dias, ENVIADO A AUTORIDADE COMPETENTE
lembrando: conclusäo da apuraçäo preliminar 30 dias
conclusäo da sindicancia 60 dias
conclusäo do processo administrativo 90 dias
c) O processo administrativo sera instaurado por portaria, no pazo improrrogavél de 8 dias
d) processo administrativo o mandado citaçäo contera a informaçäo de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 dias apos a data designada para seu interrogatório
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Muito bem elaborada a questão.
Vale a pena reler, e certificar as alternativas!
E)
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GABARITO E
a) Sindicância = repreensão, suspensão ou multa (art. 269)
Processo Administrativo = demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 270)
b) Art. 273. Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
c) Art. 277. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
d) Art. 278 §1o - O mandado de citação deverá conter:
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório.
Art. 283 §1o - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
e) Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.
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Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (Lei nº 10.261/68):
1) Não será instaurado: se o servidor tiver pedido exoneração (art. 309).
2) Será extinto: se o indiciado pedir exoneração até o interrogatório, ou por ocasião deste (art. 310).
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Depois de fazer as questões do Estatuto percebi a frequência com que aparece esse tópico , aposto numa dessa no TJ INTERIOR:
Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração
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Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração
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Mania de ler o começo e não ler o final... segunda vez que caio em uma pegadinha...
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a) Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
b) A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
c) O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
d) No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório.
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
(...)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
(...)
e)Não será instaurado processo administrativo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (Gabarito)
Artigo 278 - (...)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Testes sobre abandono de cargo que implica exoneração
Q242147
Q173991
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A apuração preliminar deve ser concluída no prazo de 30 dias (Artigo 265, §1º)
Ao contrário do PAD que é concluído em 90 dias da citação do acusado. (Artigo 277)
ao contrário da sindicância que será concluída até 60 dias (artigo 273, II - Sindicância)
CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS (Artigo 277)
SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS (artigo 273, II - Sindicância)
APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS (Artigo 265, §1º)
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Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório (Artigo 278, §1º, 6)
Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309)
Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)
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Para quem estuda o Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo
NÚMERO DE TESTEMUNHAS EM TODAS AS MATÉRIAS (ESCREVENTE DO TJ SP)
▲▲▲ EM DIREITO ADMINISTRATIVO dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).
▲▲▲ EM PROCESSO PENAL
NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.
ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS.
Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).
Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).
TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).
TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).
▲▲▲EM PROCESSO CIVIL
CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte. (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).
JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).
Para quem estuda o Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Se alguém quiser corrigir, comentar ou acrescentar fique à vontade.
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A) Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria. (Multa)
B) A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão. (60 dias)
Bizu
-> Apuração preliminar - 30 dias
-> Sindicância - 60 dias
-> Processo adm - 90 dias
C) O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (Instaurado por portaria e prorrogável por 8 dias)
D) No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório. (Nada de testemunhas na citação e provas em 3 dias)
E) Exatamente o que diz a lei.
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o Gabarito: E.
o Resolução:
o A: Errado! A possibilidade de pena de cassação de aposentadoria enseja a necessidade de instauração de PAD (art. 270).
o B: Errado! O prazo para conclusão da sindicância é de 60 dias (art. 273, II).
o C: Errado! O PAD será instaurado por PORTARIA, no prazo de 8 dias do recebimento da determinação (art. 277, caput).
o D: Errado! O acusado poderá arrolar CINCO testemunhas e requerer provas no prazo de TRÊS dias após a data designada para seu interrogatório (art. 278, §1º, 5 e art. 283, §1º).
o E: Correto (art. 309)!
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A
Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria. Repreensão, suspensão ou multa.
B
A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão. Concluída em 60 dias, e encaminhada para a autoridade competente.
C
O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado. Deverá ser instaurado por portaria, prazo IMPRORROGÁVEL de 8 dias.
D
No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório. 5 testemunhas, no prazo de 3 dias.
E
Não será instaurado processo administrativo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração
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a) Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
b) A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
c) O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
d) No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório.
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
(...)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
(...)
e) Não será instaurado processo administrativo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (Gabarito)
Artigo 278 - (...)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
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GABARITO: E
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