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Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - SP
A) por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da citação pessoal do servidor, quando for o caso.ERRADA:
Art . 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§1° - O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidos, quando for o caso.
art 312 §5° o RECURSO SERÁ APRECIADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE AINDA QUE INCORRETAMENTE DENOMINADO OU ENDEREÇADO.
Resposta: Letra C
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Complementando o dito pelos colegas, basta que nós lembremos do exposto na lei 8112/90. O PAD é decidido em única instância e por isso, não cabe recurso propriamente dito, mas, somente, Reconsideração. Portanto, caberá uma única vez a interposição de recurso da decisão no prazo de 30 dias – esse recurso é a própria Reconsideração.
Dificilmente, há alterações dessa natureza nos estatutos jurídicos estaduais e municipais. O que ocorre é a alteração de prazos, entretanto, o PAD permanece sendo um processo de única instância onde caberá apenas uma espécie de recurso que é conhecido como Reconsideração. 40
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Atenção pessoal! A questão não trata da Lei 8112/90!!
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PESSOAL A QUESTÃO TRATA DA LEI 10261/68 NO ART 312 QUE TRATA DOS RECURSOS
RESPOSTA CORRETA LETRA C:
"PRAZO PARA RECORRER É DE 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO OU DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR QUANDO FOR O CASO".
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Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo.
Artigo 312 — Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º — O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso
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QC poderia separar essas questões do Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de SP da Lei 8.112/90. Já estou ficando confusa !
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Quem concorda que o próprio estatuto está equivocado?
Como pode "por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso."
Se o que foi feito foi a publicação da decisão, antes de ser impugnada, como é "contados da publicação da decisão impugnada" então a decisão já nasceu impugnada?
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art 312. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
a,b,c) §1º - O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
d) §3º O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la
e) §5º O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
Gab C
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GAB. C
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§1º. O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
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Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo.
Artigo 312 — Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º — O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso
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TUDO SOBRE RECURSO NA LEI 10.261
- 1 única vez
- Prazo: 30 dias da publicação da decisão impugnada no DOE ou da intimação pessoal do servidor
- Conteúdo: Nome, qualificação do recorrente e razões de inconformismo
- apresentado à autoridade que aplicou a pena
- prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la
- mantida a decisão, ou reformada parcialmente = encaminhada p/ reexame pelo superior hierárquico
- recurso incorretamente denominado ou endereçado = será apreciado pela autoridade competente
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Caberá recurso, da decisão que aplicar penalidade,
Alternativas
A por uma vez, no , contados da citação pessoal do servidor, quando for o caso.
Art . 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
Por uma vez, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da citação pessoal do servidor, quando for o caso.
C por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)
D devendo ser apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez)
E que pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado.
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
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Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso (GABARITO)
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
Não se esqueça:
Prazo para recorrer: 30 dias
Prazo para manter decisão ou reforma-la motivadamente: 10 dias.
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Recurso: 1 única vez
Prazo: 30 dias da publicação ou intimação pessoal
Endereçamento: a quem aplicou a penalidade com prazo de 10 dias para manter ou reformar a decisão
Após: será imediatamente encaminhado o superior hierárquico para reexame
Recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente endereçado
Recurso: Não tem efeito suspensiva