-
Por serem pessoas jurídicas de direito público, sua posição jurídica na relação com terceiros é equivalente a da administração direta. Respondem pelos atos e danos de seus agentes no desempenho de suas atividades. Responsabilidade objetiva. Só no caso de exaustão de seus recursos que o estado responderia (responsabilidade subsidiária).
-
As Autarquias detêm poder de AUTO-ADMINISTRAÇÃO(orçamento, patrimônio e receitaspróprios), mas NÃO de AUTO-ORGANIZAÇÃO: possuem capacidade de gerir a sipróprias, mas dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei instituidora, a qual não detêm competência para alterar;Sendo de direito público, gozam de TODAS AS PRERROGATIVAS e se sujeitam àsMESMAS LIMITAÇÕES da Administração DIRETA;• Pagamento de custas judiciais apenas ao final da ação, quando vencidas;• Prazos dilatados em juízo (quádruplo para contestar e em dobro para recorrer);• Duplo grau de jurisdição;• Imunidade tributária recíproca (sobre o seu patrimônio, a renda ou os serviçosdestas entidades, quando vinculados às suas finalidades essenciais);• Não submissão à falência;• Contratos administrativos;• Atos administrativos;• Responsabilidade Civil Objetiva• Bens públicos (impenhoráveis, imprescritíveis, inalienáveis e não-oneráveis).
-
Se tem personalidade jurídica própria, logo, possuirá capacidade jurídica própria para ser parte em processos judiciais.são os orgão que não possuem personalidade jurídica própria e por isso não possuem tal capacidade processual.
-
A autarquia por pertencer a Administração indireta tem autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria (responde em seu próprio nome).
-
A personalidade jurídica de Direito Público, atribuída às autarquias, é consequência direta dos fins e atividades administrativas que ficam sob a sua responsabilidade. Em regra, como exercem funções típicas de Estado, nada mais coerente do que atribuir às autarquias todas as “prerrogativas” provenientes do regime jurídico-administrativo, assim como acontece com as entidades estatais (que também são regidas pelo Direito Público).
Para ilustrar: como consequência da autonomia e independência autárquica, é perfeitamente possível que a União, por exemplo, ajuíze uma ação judicial em face do IBAMA, ou vice e versa, pois ambas as entidades têm personalidade jurídica própria.
Bons estudos...
-
Para entendermos essa questão, faz-se necessário sabermos o que é:
1) Capacidade Processual = Tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal.
2) Processos judiciais = O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da lei ao caso concreto. OBS: O Estado utiliza o processo em todos as suas atividades, em quaisquer dos poderes:Executivo, Legislativo e Judiciário para a consecução de fins variados.
-
Certo, todas as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica e, portanto, capacidade processual.
-
correto.
adm indireta > personalidade jurídica própria > capacidade processual
Obs: se fosse um órgão (desconcentração) não poderia ser parte no processo.
-
Economica???
-
Sim, só não possui autonomia POLÍTICA.
-
cesar assis tu é feio emkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
possui autonomia economica???
-
Pra reforçar, caso algum colega também tenha errado a questão por achar que o termo certo seria autoadminstração como eu errrei, rsrs!
Essa justificativa foi pega de um chat de direito de um estudante (http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/102825-autonomia-administrativa-x-autoadministra%C3%A7%C3%A3o)
Autonomia Administrativa x Autoadministração
A auto-administração conferida aos entes políticos referem-se à exercer a capacidade administrativa recebida pelo texto constitucional.
A autonomia administrativa das entidades administrativas referem-se à não vinculação hierárquica sobre o ente político instituidor.
O termo auto-administração não necessariamente se refere aos entes políticos. Veja uma citação do VP/MA (grifei): "Embora as entidades administrativa não tenham autonomia política, possuem autonomia administrativa, capacidade de auto-administração..."
-
AUTARQUIA
- AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL.
- AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÔMICA E FINANCEIRA.
- PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
- CAPACIDADE PROCESSUAL PRÓPRIA.
GABARITO CERTO
-
Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF, acerca da administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A autarquia, por possuir autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria, possui capacidade processual própria para ser parte em processos judiciais.