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Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
******VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
*****VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
********X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Analisemos cada uma das espécies de bens públicos listados pela Banca:
1. Os logradouros públicos.
Trata-se aqui de bens municipais. Embora os bens municipais não tenham sido enunciados de modo expresso na Constituição, existe consenso que assim devem ser incluídos, como regra geral, os logradouros públicos, como se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Como regra, as ruas, praças, jardins públicos, os logradouros públicos pertencem ao Município. Integram-se entre seus bens, da mesma forma, os edifícios públicos e os vários imóveis que compõem seu patrimônio."
2. As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
Cuida-se de bens pertencentes aos Estados, na forma do art. 26, III, da CRFB:
"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
(...)
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;"
3. O mar territorial.
A hipótese aqui é de bem público federal, pertencente à União, consoante art. 20,
"Art. 20. São bens da União:
(...)
VI - o mar territorial;"
4. Os potenciais de energia hidráulica.
Novamente, cuida-se de bens da União, a teor do art. 20, VIII, da CRFB:
"Art. 20 (...)
VIII - os potenciais de energia hidráulica;"
5. As cavidades naturais subterrâneas.
Outra vez, cuida-se de bens da União, na forma do art. 20, X, da CRFB:
"Art. 20 (...)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;"
Do acima exposto, a sequência correta fica sendo: I: 3, 4 e 5; II: 2; III: 1
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1144.
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GABARITO C.
Bens federais - O mar territorial, os potenciais de energia hidráulica e as cavidades naturais subterrâneas.
Bens estaduais e distritais - As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
Bens municipais - Os logradouros públicos.
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Putz,me enrolei por causa da forma das alternativas;
Tem dois pontos,ponto e vírgula,uma mistureba danada,tudo junto!!kkkkkkk
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Difícil são as alternativas, que salda e essa.