Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.
I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.
Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.
Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.
Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem.
II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.
Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis quanto imóveis.
Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial.
III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.
Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, terras devolutas etc.
Assim:
A. ERRADO. Bens públicos de uso comum do povo.
Conforme art. 99, I, CC.
B. ERRADO. Bens públicos de uso especial.
Conforme art. 99, II, CC.
C. CERTO. Bens públicos dominicais.
Conforme art. 99, III, CC.
D. ERRADO. Bens públicos decorrentes de desapropriação.
Art. 5º, XXIV, CF. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
E. ERRADO. Bens públicos afetados.
Com exceção dos bens dominicais, todos os bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação, por exemplo, um prédio servirá de escola, um carro de viatura de polícia. E esta destinação especial é denominada afetação.
A questão trata de bens públicos. Os bens públicos são classificados nas
seguintes categorias:
1) Bens de uso comum do povo que são bens
utilizados livremente por toda a coletividades, tal como ruas, calçadas,
estradas e praças;
2) Bens de uso especial que são bens
utilizados para repartições, estabelecimentos e prestação de serviços públicos,
tais como prédios de escolas públicos e hospitais públicos;
3) Bens dominicais que são bens públicos sem
destinação pública específica.
De acordo com o artigo
99, parágrafo único, do Código Civil, “não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
Determinam ainda os
artigos 100 e 101 do Código Civil que os bens públicos de uso comum do povo e
bens públicos de uso especial são inalienáveis, já os bens dominicais podem ser
alienados na forma da lei. Vejamos as referidas disposições legais:
Art. 100. Os bens
públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Verificamos
que, nos termos do artigo 99, parágrafo único, e do artigo 101 do Código Civil
os bens públicos pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se
tenha dado estrutura de direito privado e que podem ser alienados são os bens
públicos dominicais. Assim, a alternativa correta é a alternativa C.
Gabarito
do professor: C.