gab. D
(V) É garantido ao servidor público o direito de greve, desde que exercido nos termos e nos limites definidos pela lei.
Art. 37. (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(F) Ao servidor público não será permitida a associação sindical.
Art. 37. (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
(F) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.
Art. 37. (...) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(F) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
HÁ EXCEÇÃO
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(V) Investido no mandato de vereador, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, devendo optar pela sua remuneração.
Art. 38. INC. IV
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÃNCIA
Servidores
Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a
grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais
variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de
permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram
o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações
públicas de natureza autárquica.
Tais
agente se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem,
a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. São, na verdade,
profissionais da função pública.
Possuem
como características principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão
quando no desempenho de suas funções públicas) e definitividade (permanência no
desemprenho da função).
Quanto
aos regimes jurídicos funcionais, existem o regime estatutário (é o conjunto de
regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público
estatutário e o Estado), regime trabalhista (aquele constituído das normas que
regulam a relação jurídica entre os Estados e o seu servidor trabalhista),
regime especial (o regime especial visa a disciplinar uma categoria específica
de servidores, qual seja, servidores temporários), regime jurídico único
(anteriormente previsto no art.39, CF foi abolido pela EC nº 19/98 que
implantou a reforma administrativa do Estado, permitindo que a União, Estados, o
DF e Municípios pudessem recrutar servidores sob mais um regime jurídico).
Realizado
um breve introito, passemos à análise das assertivas.
(V) –
Conforme artigo 37, VII, CF/88, o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica. Assim, é garantido o direito de greve,
desde que respeitados os limites legais.
(F) O
artigo 37, VI, CF/88 estipula que é
garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
(F) O
artigo 37, XII, CF/88 afirma que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
(F) Há
exceções à regra. Nestes termos, o artigo 37, XVI, CF/88 estabelece que é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI,
a de dois cargos de professor; a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico; a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
(V)
Conforme artigo 38, III, CF/88, ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior (afastamento do cargo, com a faculdade de optar pela
remuneração).
V-F-F-F-V
GABARITO DO PROFESSOR:LETRA D