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(A) INCORRETO
Ao teor do Art. 87 III
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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GABARITO - A
Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
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Gab. A
Contratos Administrativos em 12 passos:
1° Conceito de Contrato Administrativo: ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
2° Nos contratos administrativos são aplicados supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3° A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
4° Para cobrar a administração os encargos trabalhistas, primeiro deve ser cobrado o particular, já os encargos previdenciários podem ser cobrados concomitantemente da administração e do contratado. Prof. Erick Alves Direção Concursos.
5° Contratos da Administração é gênero. Contratos administrativos e contratos privados são espécies.
6° A presença de Clausulas Exorbitantes em um contrato é o que o caracteriza com sendo Contrato Administrativo, pois coloca a Administração Pública em uma posição superior em relação aos particulares. Di Pietro à Nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes podem estar implícitas, nos contratos privados as cláusulas exorbitantes devem estar explicitas (expressas) nos contratos.
7° Características dos Contratos Administrativos: COFICOI.
- Consensuais;
- Formais;
- Onerosos;
- Comutatividade;
- Intuito Personae.
8° Contratos Administrativos: formais e escritos (podem ser verbais para pequenas compras de até 8.800,00 reais de pronto pagamento).
9° Nos contratos de direito privado não há prazo para a finalização dos contratos.
10° Duração dos contratos administrativos:
11° Não podem ser com prazo indeterminados;
12° O prazo padrão de vigência dos contratos administrativos: vigência dos créditos orçamentários -12 meses-. Exceções:
* contratos previstos no PPA -plano plurianual- máximo de 4 anos;
* Contratos com serviço de execução continuada. Ex.: limpeza, vigilância; vigência de 60 meses prorrogada por mais 12 meses;
* Aluguel de equipamentos e programas de informática até 48 meses;
* Segurança nacional e inovação tecnológica até 120 meses.
Bons estudos!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à lei nova, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93.
A. ERRADO. Impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
B. CERTO. Multa na forma prevista no contrato ou no instrumento convocatório.
Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
C. CERTO. Advertência.
Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência.
D. CERTO. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
E. CERTO. Suspensão temporária de participação em licitação, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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NO PREGÃO --> 5 ANOS
NA 8666 --> máx 2 ANOS!!!