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ID
522604
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Nos termos do Decreto 1.799, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei 5.433, de 8 de maio de 1968, analise as afirmativas a seguir:

I. A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 360 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.

II. Entende-se por microfilme, para fins desse decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.

III. A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, não sendo permitida a utilização de microfichas.

IV. Na microfilmagem deverá ser utilizado grau de redução único, para garantir a legibilidade e a qualidade de reprodução.

V. Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D
    I - A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
    II - Correta.
    III - É permitida sim a utilização de microfichas.
    IV - Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.
    V - Correta.
  • Letra D    
    Decreto nº 1.799/96
     Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
     Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução. 
     Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
    Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução. 
    Art. 9° Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.