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GABARITO: CERTO
Primo é parente de quarto grau, a contratação direta será permitida desde que observados os demais requisitos legais.
- Art. 3º, §3º, D. 7.203/2010. É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
- Art. 2º. D. 7.203/2010. Para os fins deste Decreto considera-se: (...) III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. (...)
- (...) – O parentesco entre mim e meu primo é colateral de quarto grau igual. Sobe-se um até o pai e mais um até o avô. Depois, desce-se um até o tio e mais um até o primo. Esse é o chamado coloquialmente de primeiro grau, que na verdade é colateral de quarto grau. (...) (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1996)
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Decreto 7.203/2010
Art. 2°. Para os fins deste Decreto considera-se:
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 3º, § 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
[...].
Eu, cônjuge --- grau zero (x) não pode contratar
Pai, mãe, filhos --- 1° grau (x) não pode contratar
Irmãos, avós, netos, cunhados --- 2° grau (x) não pode contratar
Tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos --- 3° grau (x) não pode contratar
Primos, trisavós, trinetos, tios-avós, sobrinhos-netos --- 4° grau (ok) pode contratar.
Questão certa.
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PRIMO NÃO É PARENTE!
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SIMPLES E OBJ..
A questão é referente ao decreto 7203/10, que preceitua que:
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Primo é parente de QUARTO GRAU, sendo assim, não há óbice na situação descrita.
CERTA
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O diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, desde que satisfeitos os requisitos legais, poderá realizar a contratação direta de empresa na qual um primo seja sócio.
Gabarito: C. A fundamentação dessa questão está prevista no art. 2º inciso III e 3º, § 3º, do Decreto 7.203/2010 que trata da vedação ao nepotismo no âmbito da administração pública federal.
§ 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Questão maldosa, o candidato quando lê “primo” já pensa que está errado, mas Primo é parente em QUARTO grau, portanto não entra na vedação. Fique atento a esses graus de parentesco.
Professora Aline Costa
Insta:@prof.alinecosta
YouTube: Professora Aline Costa
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Trata-se de questão a ser resolvida com base nas disposições do Decreto 7.203/2010, que disciplina a vedação ao nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.
Para sua resolução, deve-se acionar as normas dos arts. 2º, III, e 3º, §3º, do mencionado ato normativo infralegal, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o Para os fins deste Decreto
considera-se:
(...)
III - familiar: o cônjuge, o
companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau.
(...)
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de
cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar
de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa
correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
(...)
§ 3o É vedada também a contratação
direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de
pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção,
familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na
área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele
hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade."
A norma, portanto, limita a caracterização do conceito de "familiar" apenas até o terceiro grau, o que não é o caso do primo, cujo parentesco, pelas leis civis, é de quarto grau.
Inexistiria, assim, óbice à contratação direta de tal pessoa jurídica pelo Diretor Geral da PRF.
Correta, pois, a afirmativa lançada pela Banca.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Eu estaria viajando quando dissesse que o comando da questão deveria se referir à lei em comento? Porque apesar de a lei proibir até o 3º grau, contratar um primo não me parece ético, apesar de lícito.
Pensei assim enquanto resolvia a questão no simulado: Hmmm, está falando no aspecto ético, na lei acredito ser vedado até 3º grau (Como é, geralmente em outras leis) e primo é 4º grau.
Alguém mais pensou assim?
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Primo 4°
SV 13 (NEPOTISMO), até o 3°
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Este decreto estava previsto no edital ?
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Perguntar de parentesco é F*&%
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A nova lei de improbidade trouxe o nepotismo como uma de suas suas hipóteses.
É nepotismo contratar parente de até 3o grau. Primo é de 4o grau, então, em tese, não haveria restrição.
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Errei na prova e acertei aqui kkkk, taqpariu
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Primo não é parente, gabarito correto.
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Meus pais (1º Grau)
Meus irmãos (2º Grau)
Meus sobrinhos - filhos dos meus irmãos (3º grau)
Meus avós (2º grau)
Meus tios - irmãos dos meus pais (3º grau)
Meus primos - filhos dos meus tios (4º grau)
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Primo é quarto grau.
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Nossa, olha uma casca de banana, não posso perder a oportunidade para escorregar ;/
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Errei na prova e errei aqui!!
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Primo nem é gente
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Prima pode pegar, kkk Prof. Thalys
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Geralmente, quando uma questão traz a hipótese de primo, é porque é permitido! Primo é 4º grau, e a maioria dos atos, em regra, só determina não ser possível até o 3º grau.
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Só lembrar da putaria didática kkkkkkkk primo é 4° grau pode ficar.... Logo, a vedação é até 3° grau.
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Primos, trisavós, trinetos, tios-avós, sobrinhos-netos --- 4° grau - PODE CONTRATAR
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pode pegar as primas kkkkk
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Só para lembrar: o PRIMO pode tudo.
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Primo nem é parente kkkkkkk
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o primo de primeiro grau como muitos chamam na verdade é de 4° grau, e a vedação ao nepotismo se da com parente que tem ate p 3º grau gabarito está correto!
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GAB. CERTO
Primos, trisavós, trinetos, tios-avós, sobrinhos-netos --- 4° grau (ok) pode contratar.
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ATENÇÃO
PRIMO NÃO É PARENTE!
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O que eu não entendi nessa questão é sobre a contratação direta entre o diretor da PRF e o primo sócio. Alguém poderia me explicar sobre isso?
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Trata-se de questão a ser resolvida com base nas disposições do Decreto 7.203/2010, que disciplina a vedação ao nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.
Para sua resolução, deve-se acionar as normas dos arts. 2º, III, e 3º, §3º, do mencionado ato normativo infralegal, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:
(...)
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
(...)
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
(...)
§ 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade."
A norma, portanto, limita a caracterização do conceito de "familiar" apenas até o terceiro grau, o que não é o caso do primo, cujo parentesco, pelas leis civis, é de quarto grau.
Inexistiria, assim, óbice à contratação direta de tal pessoa jurídica pelo Diretor Geral da PRF.
Correta, pois, a afirmativa lançada pela Banca.
Gabarito do Professor: CERTO.
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EU ODEIO TANTO ESSA QUESTÃO NO DIA DA PROVA EU ESQUECI QUE PRIMO N É PARENTE E FIQUEI COM 72 PONTOS AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAH
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Trata-se de questão a ser resolvida com base nas disposições do Decreto 7.203/2010, que disciplina a vedação ao nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.
Para sua resolução, deve-se acionar as normas dos arts. 2º, III, e 3º, §3º, do mencionado ato normativo infralegal, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:
(...)
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
(...)
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
(...)
§ 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade."
A norma, portanto, limita a caracterização do conceito de "familiar" apenas até o terceiro grau, o que não é o caso do primo, cujo parentesco, pelas leis civis, é de quarto grau.
Inexistiria, assim, óbice à contratação direta de tal pessoa jurídica pelo Diretor Geral da PRF.
Correta, pois, a afirmativa lançada pela Banca.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Legislação de Trânsito, Legislação da Defensoria Pública, Legislação da AGU, Legislação do Ministério Público, Direito Urbanístico, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ, Legislação da PRF, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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Caí como um patinho....
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Jurava que primo era parente de terceiro grau... me f..!
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acabei de descobrir que primo é de quarto grau.
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Obgada Tony.