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Questão Correta:
seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.
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gaba correto(discordo)
Em relação ao crime do art. 311 do CP, Guilherme de Souza NUCCI, em seu Código Penal Comentado, sustenta que a falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, ed. Forense, 14º edição, 2014, p. 1160).
O autor utiliza o exemplo daquele que coloca fita isolante sobre a placa do carro para esconder os reais caracteres.
Todavia, raciocínio idêntico se aplica ao chassi ou qualquer outro sinal identificador. Caso a falsificação (adulteração ou remarcação) seja GROSSEIRA, perceptível a olho nu por qualquer pessoa, não deve haver crime contra a fé pública, eis que não há potencial para enganar quem quer que seja.
O estratégia concursos utilizou o exemplo de pegar um lápis e escrever sobre o chassi, absurdamente impossível eu caracterizar crime desta forma devido a ineficácia do meio empregado.
pertencelemos!
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GABARITO CERTO
- Art. 311, CP. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente.
- (...) A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. (RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013)
- (...) A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP. (...) STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Colocar fita na placa: crime do art. 311 do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 01/06/2021
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GABARITO OFICIAL - CERTO
A banca acatou entendimento do STF
Especificamente RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
Na visão deles a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.
Vejamos:
A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
Contudo, amigos, há posicionamentos diversos sobre o assunto a exemplo a posição defendida por G.S . Nucci :
"A falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública ".
Ao meu ver, bem complexa..
Bons estudos!
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GABARITO: Assertiva CORRETA (NÃO CONCORDO)
A adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fato, constituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553).
Bons estudos!
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Certo.
Seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.
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CESPE FAZENDO CESPISSE...misericórdia
O Professor Guilherme Nucci, ao falar sobre o crime do artigo 311 do CP entende que “falsidade grosseira com fita adesiva não serve para tipificar infração penal, constituindo mera infração administrativa.
Segue-se a mesma diretriz de que qualquer falsidade grosseira não serve para enganar verdadeiramente o poder publico. Logo, o fato é atípico”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de direito penal : parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal / Rio de Janeiro: Forense, 2017).
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Banca: Correta
Doutrina: Errada.
Cleber Masson: ....“a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fato, constituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553)
Nucci: A falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, ed. Forense, 14º edição, 2014, p. 1160).
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Absurdo a Cespe ter dado esse gabarito como Certo. Claro que a adulteração grosseira é crime impossível. Mas enfim, bola pra frente.
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Concordo com a banca, pois quando a polícia aborda um pessoa em um veículo com chassi adulterado, não importa se o agente conseguiu fazer uma adulteração capaz de enganar, é crime mesmo sendo grosseira, pois nem sempre quem altera tem ferramenta adequada. Por outro lado, quando a doutrina diz falsificação grosseira é notório que se trata de algum tipo de documento. Apesar de o crime do art. 311 está nos crimes contra a fé pública, não se trata de documento estritamente.
Se estou muito equivocado me avisem por favor.
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STJ:
Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
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Gabarito CERTO.
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Há decisão do STJ (HC 420466) afastando a referida tese de crime impossível, especificamente no que tange à conduta de adulterar a PLACA do veículo (colocando fita isolante), pois tal conduta somente seria perceptível a olho nu de perto (não de longe). De toda forma, uma adulteração grosseira do chassi ainda afetaria a identificação do veículo, não vejo como ser crime impossível, e foi o gabarito mantido pela banca.
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CERTO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA. FITA ADESIVA PRETA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA DESTA. FRAÇÃO IDEAL DE REDUÇÃO DE 1/12. CONCURSO FORMAL. DOIS DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
"Mesmo que a contrafação seja grosseira não está afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito."
[...]
Recurso parcialmente provido.
(, 20171510053582APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018. Pág.: 112/127)
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Para mim, esta questão está correta. A adulteração, mesmo sendo grosseira, pode ser crime sim, visto que a adulteração do chassi pode prejudicar uma fiscalização da Administração Pública, por exemplo, violando a fé pública. Com a fiscalização da Administração Pública não se brinca...
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VEJAMOS O ENTENDIMENTO;
seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.
CERTO
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essa eu matei na hora da prova kkkk
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essa eu passei errado pro cartão resposta, imagina o ódio que fiquei.
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Difícil é definir o que seria uma falsificação grosseira de chassi. O fato de o PRF percebê-la a torna grosseira ou o torna especialista? Ora, nem todos perceberiam, a alguns escaparia a fraude.
De outro modo, vi o pessoal citando doutrinas, que falam em alteração temporária e utilizam para isso o exemplo da fita adesiva. De fato, isso é muito grosseiro e descoberto até por uma criança curiosa. Agora, alteração de chassi não é temporária, é perene, e não pode ser verificada numa análise superficial se você não for treinado. E tem mais, ainda que você identifique a fraude, outro passo será identificar o real veículo, pois não é apenas fita.
Não tem como ser grosseiro. Gabarito acertadíssimo a meu ver.
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Eu não sabia qual era o entendimento da jurisprudência, tampouco se havia alguma determinação legal nesse sentido. Porém é possível acertar a questão analisando o conceito de crime impossível e, de fato, se pensarmos que um erro grosseiro (entendido como tal aquele perceptível facilmente e sem maiores esforços) não pode ser enquadrado como ineficácia absoluta do meio, mas, sim, relativa, concluiremos que a questão está correta uma vez que o erro grosseiro não pode ser entendido como crime impossível.
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Eita! Quanta divergência!
Parece que o cespe selecionou tudo que é questão polêmica e meteu nessa prova. Misericordia!
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QUER DIZER QUE SE O CARA ALTEROU O CHASSI COM CANETINHA HIDROCOR É CRIME???
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Pelo o que foi apontado pelo colega Mateus Oliveira, o posicionamento que CESPE adotou foi a luz de uma situação isolada/específica, ou seja, uma exceção e a questão não apontou qualquer situação de excepcionalidade. complicado.
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A título de conhecimento acerca do tema: A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
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STJ:
Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
Fé!
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Esse "NÃO" aí, foi que derrubou muita gente, inclusive EU.
A manha pra esse tipo de questão é, EXCLUIR o "NÃO" e responder. Daí, vc escolhe a resposta inversa!
Como diz o colega daqui do QC,
Pertencelemos
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Só o fato da adulterar o chassi de um veiculo já caracterizou um fato típico, ilícito e culpável mesmo que a adulteração seja de forma grosseira
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A banca se apropriou de um entendimento jurisprudencial acerca da adulteração de PLACAS VEICULARES e o transferiu para a adulteração de CHASSIS, sem deixar específico na questão que seu intuito era cobrar entendimento jurisprudencial sobre a matéria, já que há forte doutrina que defende a possibilidade de crime impossível para os crimes contra a fé pública, como Nucci e Masson.
Ao meu ver, esta questão poderia ter sido anulada.
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Entendimento do STF
Especificamente RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
Na visão deles a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.
Vejamos:
A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
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"a colocação de fita adesiva para alterar o número ou a letra da placa pode – ou não – configurar o crime. Se a falsificação for grosseira, de modo que qualquer um perceba, configura fato atípico, pois delito impossível. Mas, se a inserção da fita conseguir um resultado enganoso, o crime do art. 311 se perfaz" (Prof. Guilherme Nucci).
A questão não foi tão específica assim. Se cobrou o posicionamento do STF, deveria ter trazido mais informações.
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Muito bem. Errei.
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Raciocínio: Por mais grotesca que seja a numeração, é de se imaginar que a verdadeira ou foi suprimida, ou nunca constou lá. Então de todo modo haverá crime.
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GABARITO CERTO
De acordo com entendimento do STJ, para caracterização do crime de adulteração de placa de veículo automotor não é necessário que essa adulteração seja revestida de perfeição, e ainda que seja feita de forma grosseira, não há que se falar em crime impossivel, bastando qualquer meio para adulteração.
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cespe sendo cespe
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Fácil de errar porque confundimos com isso:
Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
Lembram do Direito Administrativo?
Ciclo de Polícia: Legislação, consentimento, fiscalização, sanção.
Este tipo penal protege a FÉ PÚBLICA.
Então, no caso de veículo automotor, mesmo a falsificação grosseira acaba prejudicando a fiscalização.
Segundo o STJ, são típicas as condutas de trocar a placa, raspar e suprimir o chassis, alterar a placa com fita isolante (mesmo que grosseira e perceptível a "olho nú").
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Desculpem não citar os julgados, mas confia, tô digitando olhando no livro. Bêjo.
Bons papiros.
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tão bom errar...para aprender, é claro!
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"Ain, mas fulano de tal diz isso." "Poxa, a CESPE sendo CESPE." "Oxe, que nada a ver!"
Cês inventam muita moda para pouca coisa. É só seguir o simples, conforme comentário do Christian Borges:
"não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)".
Qual a dificuldade? Se for para entender a decisão, busquem a doutrina do Cleber Masson ou Rogério Grecco. Eles explicam o porquê de decisão e explanam a visão deles, que não deve ser seguida porque o que vale é o que o STF e o STJ falam, a não ser que vocês estejam em uma prova oral e queiram explanar MUITO BEM sobre o assunto.
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Em regra, adulterações grosseiras nos crimes contra fé publica é atipico, isto é, não é crime ( Ex: Nota grosseiramente falsificada) . A exceção é quando a adulteração é em placa e veículos ( colocar fita isolante na placa) ou chassí que por sí só ja é crime.
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Artigo 311 não cai no TJ SP Escrevente Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
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Errei na prova e errei aqui também! acho um absurdo esse gabarito, segue o game...
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CERTO
[...] 2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal. [...] (STJ - AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)
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Correto.
A banca seguiu o entendimento do STJ, em que pese haja voz doutrinária ensinando o contrário.
Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
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Cléber Masson: “a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fato, constituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553)
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Vamos de CHUTE kkkkkkkkkkkk
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A questão discorre sobre situação
hipotética de atuação de um policial rodoviário federal, que constatou
alteração no chassi de um veículo fiscalizado, tendo recebido oferta de
dinheiro do condutor, para que o veículo fosse liberado. O item apresentado
afirma que a adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime
impossível. O crime impossível está definido no artigo 17 do Código Penal, da
seguinte forma: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
crime".
É possível encontrar na jurisprudência dos tribunais superiores
diversos julgados no sentido de que a falsificação grosseira não caracteriza
determinados crimes. Isso se dá, por exemplo, em relação ao crime de moeda
falsa (artigo 289 do Código Penal). Mesmo em relação ao crime de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código
Penal, encontram-se decisões reafirmando que a adulteração grosseira não teria
o condão de configurar o referido tipo penal, tratando-se de fato atípico, como
se observa nos trechos destacados do seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL Nº
1.597.898-MG. (...) DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 311, CAPUT, DO CP E 386,
II E III, DO CPP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
(...) Sustenta, ainda, que a conduta é atípica, porquanto a adulteração
mediante utilização de fitas adesivas é grosseira, não havendo qualquer lesão à
fé pública. Razão lhe assiste, porquanto é caso de absolvição. Ora, da simples
análise da fotografia de f. 39 depreende-se que se trata de adulteração
grosseira, facilmente perceptível por qualquer pessoa a olho nu. Trata-se de
hipótese de crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do meio, uma
vez que a utilização de fita adesiva para alterar a numeração da placa, no caso
em testilha, mostrou-se absolutamente incapaz de atingir sua finalidade, não
sendo capaz de ludibriar qualquer homem médio. Assim, resta incólume a fé
pública, ante a ausência de potencialidade lesiva na conduta do apelante, razão
pela qual deve ser este absolvido por atipicidade material (...)" (STJ. REsp
1597898 MG 2016/0122895-2. Relator: Ministro Sebastião Reis Junior. Publicação
DJ 23/11/2016).
Com isso, temos argumentos para afirmar que o item apresentado
está incorreto. No entanto, em relação ao crime de moeda falsa, já mencionado,
orienta a jurisprudência que a falsificação grosseira de moeda não configura o
crime previsto no artigo 289 do Código Penal, por se tratar de objeto material
incapaz de enganar o homem comum, admitindo a jurisprudência a configuração do
crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Há, inclusive, súmula do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da de número 73, com o seguinte
conteúdo: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".
Em sendo
assim, observa-se que a jurisprudência, no caso da moeda falsa, entende que a
falsificação grosseira afasta a configuração deste crime, podendo, no entanto,
configurar outro crime, pelo que não haveria que se falar em fato atípico.
Seguindo este raciocínio, pode-se compreender a assertiva apresentada como
estando correta, uma vez que, em se tratando de falsificação grosseira de chassi
de veículo, seria impossível a consumação do crime previsto no artigo 311 do
Código Penal, mas haveria a possibilidade de também se configurar um outro
crime, inclusive o de estelionato. Assim, a hipótese não seria de crime
impossível, já que este resultaria num fato atípico.
A afirmativa, portanto,
gera interpretações ambíguas, o que é muito prejudicial em termos de concurso
público, especialmente em provas fechadas, ainda mais neste tipo de prova em
que a resposta é tão somente a indicação de se apontar se ela está certa ou
errada. Com isso, pode ser considerada correta a assertiva, mas ficam
registradas estas observações relativas à ambiguidade do texto.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Pelos meu resumos, crime impossivel é aquele que é utilizado algo que a pessoa sabe que não vai prejudicar.
Ex: João quer matar Carla, e então lhe dá um copo de água. ou seja, ele sabe que aquilo não tem como acontecer, logo é um crime impossivel.
Se eu estiver errada por favor me corrijam.
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Estão achando ruim a questão? É simples! Risquem os números do chassis com um hidrocor e coloquem outro em cima e depois parem em um posto da PRF. Depois vocês voltam aqui dizendo se foi crime ou não. Cada uma viu.
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RESUMINDO, SIMPLESMENTE ESTÁ ERRADO PORQUE A ADULTERAÇÃO PODE SER SIMPLES QUE NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL, PQP O CARA PRA FAZER UMA QUESTÃO DESSAS DEVE TER PERDIDO A MULHER PRUM NEGÃO DE 2 METROS E MEIO.
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certo entendimento recente stj
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Crime impossivel é quando o agente tem consciencia e vontade de cometer um crime, que é impossivel de se consumar por ineficacia absoluta.
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Adulteração de chassi é crime contra a fé pública. Os crimes contra a fé pública não estão sujeitos ao crime impossível e a bagatela.
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Certo. Segue pequeno resumo para fins de revisão:
Crime impossível (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)
CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Em alguns casos, o indivíduo vai praticar uma conduta criminosa, mas em tais circunstâncias que seria impossível obter o resultado. Essas circunstâncias são a ineficácia absoluta do meio e a absoluta impropriedade do objeto.
O crime impossível possui inúmeros sinônimos, e é interessante conhecê-los para fins de prova.
· Crime oco
· Tentativa inútil
· Tentativa inadequada
· Tentativa inidônea
· Quase crime
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ADULTERAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL (STF E STJ):
1) STF em 2013: "fita isolante"
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento.
(STF, RHC 116371, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)
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2) STF em 2016: " típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira de veículo automotor."
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ADULTERAÇÃO DE PLACA NUMERADA DE VEÍCULO. TIPICIDADE. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira de veículo automotor. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 962337 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 10-08-2016 PUBLIC 12-08-2016)
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3) STJ em 2018: "por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311".
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CRIME IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. DELITO PRATICADO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)
=> Resposta: CERTO
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Então quem errou acertou?
O pessoal tá discutindo.
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A jurisprudência entende que ainda que a adulteração seja grosseira ela se encaixa no art 311 do CP.
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CRIME IMPOSSÍVEL
CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.
311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. O tipo penal traz a conduta de adulterar ou remarcar qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
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A alteração AINDA que grosseira É CRIME
PS: obs feita pra mim mesmo.
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A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP. STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015.
Fonte: Dizer o Direito
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Crime impossível
No crime impossível, o resultado não é atingido devido ao emprego de meios ineficazes ou pela impropriedade absoluta do objeto, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico tutelado.
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Tão deixando a gente sonhar, viu kkkkkk
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Ainda que a adulteração tenha sido grosseira, tratando-se deste caso, não configura Crime Impossível, no entanto, incorre num outro crime do art. 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
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GABARITO CORRETO
STJ:
Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
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Sobre o RHC 116371/DF (STF)
Pode ser que a banca tenha utilizado tal julgado para elaborar essa questão. De fato, no voto que o fundamenta, o relator Min. Gilmar Mendes, interpretando ensinamento doutrinário de Nucci, afirma que a adulteração "será típica independentemente da forma pela qual é realizada." Tal escólio, no entanto, visa a explicar a classificação do crime como de forma livre, não a afastar eventual impossibilidade do crime pelo meio empregado.
Se é verdade, portanto, que a banca se valeu desse precedente, ficaria caracterizada antes a incapacidade de leitura da CESPE do que a aptidão da falsificação grosseira de chassi para configurar crime.
É que, se esse julgado afirma que, nas falsificações mesmo grosseiras de placas de automóveis, há crime, ele em nenhum momento afirma, por outro lado, que a falsificação grosseira de chassi constitua delito. Isso porque há uma diferença de monta entre uma falsificação grosseira de placa e de chassi. Aquela, por mais grosseira que seja, é capaz de enganar o radar, meio pelo qual atua o Poder de Polícia. Esta não é capaz de enganar o olho nu, que é o meio diverso pelo qual atua o mesmo Poder de Polícia. Logo, se só tivéssemos esse julgado como referência, a resposta ainda teria que ser ERRADO. O Poder de Polícia não é frustrado pela falsificação grosseira de chassi.
Tampouco encontro fundamento para o gabarito nos julgados AResp 1809363-DF nem REsp 1.451.060/SP.
PS: Vale a pena ler o comentário da professora. Ela achou um jeito de salvar a questão.
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Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
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CERTO
Segundo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível;
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Questão que me quebrou, mesmo sabendo do entendimento dos tribunais, pq na minha cabeça eu tinha que a fita na placa seria uma coisa e a adulteração do chassi seria outra ação totalmente diferente. Mas segue o baile...
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Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
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Pegaram a lógica e enfiaram no c*.
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A questão vai ao em encontro com a orientação jurisprudencial sobre o tema. Gabarito: correto.
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Crime impossível/tentativa inidônea – o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Não se pode punir a tentativa nesses casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado.
O CP adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível.
A presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto.
A ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser absolutas.
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O Código Penal, em seu artigo 17, descreve a figura do crime impossível, que é a impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.
A ineficácia do meio diz respeito a arma ou instrumento utilizado para cometer o crime, que não tem eficácia. Ex: Roubo com uso de faca de papel, envenenar com substância que não seja venenosa, atirar sem balas.
Por sua vez, a impropriedade do objeto refere-se à pessoa ou coisa contra a qual o crime é cometido, cujas condições torna impossível a consumação do ato ilícito. Ex: Atirar em um morto, provocar aborto em quem não está grávida.
O artigo prevê que, no caso de crime impossível, não se pode punir nem mesmo a tentativa.
STJ.: Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021).
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Acertei, mas acho que esses caras andão chupando um TOLETE de canabis
Gabarito; C
PMPI, vai que cole!
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ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE RG = crime impossível (STJ)
ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE CHASSI, PLACA... = crime possível (fato típico) (STJ)
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e qual a diferença disso para o caso das notas grosseiramente falsas? por que os entendimentos são diferentes pra um e pra outro filosoficamente falando?
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· O STF e STJ --> a conduta de alterar a placa de veículo automotor com fita adesiva preta, ainda que se trate de falsificação grosseira, configura o tipo penal denominada adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
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Errei essa na PRF...na vdd, nos meus estudos, nunca tinha lido sobre essa exceção de placa adulterada grosseiramente. AFF.
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Pelo visto, resta-nos decorar todos os tipos de crime impossível, porque pela lógica não dá.
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acredito que faz a alusao de falsificar moeda grosseiramente se levar a esse entendimento da pra entender na minha opniao
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Falsificação grosseira, mas capaz de enganar= estelionato
falsificação grosseira, mas que não é capaz de enganar= crime impossível.