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QUESTÃO DE APLICAÇÃO LITERAL DA LEI.Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A ABERTURA DE SINDICÂNCIA ou A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DICIPLINAR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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O STF entende que o prazo começará a contar em 140 dias depois de aberto o proceeso disciplinar, pois senão o administrado ficaria a mercê da mora processual administrativa.
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Diferença entre interrupção e suspensão do processo:
Interrupção ==>>> Na interrupção o prazo para de fruir, voltando a correr do zero, ou seja, do início.
Sspensão ==>>> Na suspensão tb ocorre a paralisação da fruição do prazo, mas ele não volta a correr do zero, segue-se a contagem exatamente de onde parou.
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Gabarito. Certo.
Art.142.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Marquei errado exatamente pelo que o Mário falou.
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Também fui no errado por esse entendimento do STF. Alguém sabe o número da súmula ou do julgado a que se refere esse caso?
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A
instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco
interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo
recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de
cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para
concluir o inquérito administrativo. (STF - RMS: 30716 DF,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/04/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.(Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º)
Apesar de ser
algo pacificado no STF, acredito que o erro de muitos foi não atentar
para o comando da questão que cita a Lei 8112/90 e portanto os julgados
do STF não têm "importância". rsrs
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art 142 § 3o A ABERTURA DE SINDICÂNCIA ou A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DICIPLINAR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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A questão é de 2009, e logo, à época, a resposta foi considerada certa. A súmula do STF que mudou o entendimento é de 2013.
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Eu pensava que suspendia pelo prazo máximo de 140 dias (60+60+20)
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Pessoal vamos indicar ao professor ja que ha colegas discordando sobre se mudou ou não mudou o prazo. Pensou eu que não.
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Art. 142/
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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E depois volta a contar do zero!
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Meia hora nessa questão para entendê-la por completo e, até agora, entendi 90%. Minha dúvida é:
Art. 145°
Parágrafo único. o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Situação: 01/01/2001 o fato ficou conhecido e foi aberto uma sindicância para apura-lo. 60 dias depois não houve uma decisão. Minha pergunta é: No 61° dia começa a contar a prescrição, ou estou viajando?
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Art. 142. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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CERTO
Macete : sIndIcancIa e Pad - Interrompe a Prescrição
PEÇA , ACREDITE , RECEBA!
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Segura na mão de Deus e vai...
CESPE/TCU/2009. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, até a decisão final proferida por autoridade competente.
CESPE/FUB/2011. A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Texto de lei. Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Jurisprudência 1. A sindicância só interromperá a prescrição quando esta for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar (investigativa ou preparatória), esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o mesmo. Precedente (STJ, AgRg no MS 13072)
Jurisprudência 2. Para o STF, a interrupção da prescrição administrativa só perdurará pelos prazos de 140 dias (PAD ordinário); 80 dias (PAD sumário) e 50 dias (Sindicância). Ultrapassados esses prazos, ainda que o PAD ou sindicância não tenham sido finalizados, cessa a interrupção do prazo prescricional e este volta a ter seu curso iniciado do zero.
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Artigo da 8112 ok ok, porem STF tem jurisprudencia sobre...“após o prazo de 140 dias”, que é o prazo máximo para a conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar a partir da sua instauração (MS 17.456/DF).
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Acerca dos agentes públicos e da Lei n.º 8.112/1990,, é correto afirmar que: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Interrompe a prescrição de quê? Da ação disciplinar (acho que a questão foi mal elaborada por não dizer isso), ou seja, o direito que adm pública tem em punir o servidor se extingue após o tempo, isso chama-se prescrição.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Não se trata de SUSPENSÃO, mas de INTERRUPÇÃO do prazo, ou seja, se ao final do prazo não houver condenação, o prazo para a instalação de um novo processo ou sindicância para apurar tal falta começa a contar do zero.