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ID
5232253
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Roberto adquiriu uma televisão para sua residência em uma grande rede de lojas de nome comercial “Beta”, devidamente instalada em sua residência. Para inaugurar sua televisão, convidou seu amigo Cristian para assistir a um jogo de futebol em sua casa. No horário do jogo, os dois se sentaram em frente a TV e, ao ligar o aparelho no controle remoto, a televisão veio a explodir, causando ferimentos tanto em Roberto como em Cristian.
Analisando a situação narrada, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Ainda:

    Art. 12. CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

  • Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (consumidor padrão).

    Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores com defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção (Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (consumidor por equiparação).

  • Na hipótese de acidente de consumo, aquele que não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, é considerado consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. (TJDFT).
  • GABARITO: LETRA E

    Segundo o art. 2° do CDC, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Aqui está positivado o conceito padrão de consumidor, como sendo aquele indivíduo que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou SATISFAÇÃO PRÓPRIA. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço (teoria finalista).

    Todavia, o art. 17 ampara todas as vítimas de um acidente de consumo. O consumidor do art. 17 é denominado pela doutrina de “consumidor bystander”, pessoa que está próximo a algo. Esse conceito existe para fins de responsabilização do fornecedor, em que se consideram consumidores todas as vítimas do evento, mesmo que não tenham sido elas quem compraram o produto ou serviço. O art. 17 do CPC prevê hipótese de consumidor por equiparação no caso de acidente de consumo. Significa dizer, que toda vítima de acidente de consumo pode invocar o CDC para fundamentar ação de indenização contra o fornecedor.

    • “No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders” (REsp 1268743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014). 

    Assim, por força do art. 12 do CDC, diante do acidente de consumo, "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ou INADEQUADAS sobre sua utilização e riscos."

    Por isso, está certa a alternativa "E", quando diz que "Roberto é conceituado como consumidor padrão e Cristian consumidor por equiparação e a fornecedora do produto responde de forma objetiva com relação a ambos, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor."

  • Deus que a prova de domingo seja assim amém

  • Admite a aplicação de excludente de ilicitude (art. 12, §3 do CDC)

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Por exclusão, a alternativa "E" é a única alternativa correta, contudo, do meu ponto de vista, a resposta está tecnicamente errada, uma vez que a responsabilidade deve recair sobre "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador" conforme art. 12 do CDC. A responsabilidade da loja que vendeu (loja comercial Beta) será subsidiária (art. 13 do CDC), somente na hipótese de não ser possível identificar os sujeitos contido no caput do art. 12.