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GABARITO: C.
Código de Processo Civil.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Gabarito. C.
Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta.
Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
COMO O JUIZ, COM O INDEFERIMENTO, PÔS FIM À FASE DE CONHECIMENTO, É SENTENÇA (ART. 203, PAR. 1°), RESOLVIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I). ASSIM, NÃO PODERIA SER CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POIS DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO (ART. 1009).
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GABARITO: C
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Indeferimento e improcedência limiar cabe apelação.
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Gabarito letra C
IneptApelaçao
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Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta.
Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Apelação, em regra, não tem juízo de retratação. EXCETO:
- Sentenças terminativas (485)
- Improcedência liminar do pedido
- Indeferimento da PI.
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FGV tem um jeito peculiar de abordar certos temas.............................
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade do CPC.
Indeferida a petição inicial
(CPC, art. 330), o processo é extinto, por sentença, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I, do CPC.
O recurso cabível em face de
sentenças é a apelação.
No caso de sentenças que
extinguem processo em face de indeferimento de inicial, o juiz pode exercer, no
prazo de 05 dias, juízo de retratação havendo apelação.
Diz o art. 331 do CPC:
“Art. 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não se trata de decisão interlocutória,
não cabendo falar em agravo de instrumento.
LETRA B- INCORRETA. De fato, cabe
apelação, mas o réu é citado para contrarrazoar o recurso.
Diz o CPC:
“ Art. 331. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,
retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o
juiz mandará citar o réu para responder ao recurso."
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
331 do CPC
LETRA D- INCORRETA. Não se trata de decisão interlocutória,
não cabendo falar em agravo de instrumento.
LETRA E- INCORRETA. Não se
enquadra nas hipóteses legais de recurso ordinário. O recurso cabível em face
de sentença é apelação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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04 AÕS
APELAÇÃO NÃO TEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, SALVO SE FOR SEM RESOLUÇÃO
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Complementando:
- FPPC291. (art. 331) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC
- FPPC293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva.