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Gab. A
I) O concurso formal se configura quando por meio de uma única ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes, não importando se da mesma espécie ou não. CERTO!
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II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material. ERRADO! Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material. CERTO!
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IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie. CERTO!
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V) Nos casos de continuidade delitiva, a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, somente pode ser majorada até 2/3, jamais comportando majoração superior. ERRADO!
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Bons estudos!
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II) Ocorre o sistema do acúmulo no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (2° parte do art. 70).
V) A majoração superior (até o triplo) ocorre no caso do par. ún. do art. 71, chamado CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO/QUALIFICADO.
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GABARITO -A
Concurso formal - 1 conduta provoca dois ou mais crimes
Concurso Material - mais de uma ação ou omissão = dois ou mais crimes
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I) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, (...).
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II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material.
DIVIDE-SE:
Homogêneo - Crimes iguais : somente uma delas (+) Majora de um sexto até metade.
Heterogêneo : - Crimes distintos: a mais grave das penas cabíveis (+) Majora de um sexto até metade.
Próprio ou perfeito - Não há designios autônomos no segundo resultado
Aplica-se a exasperação ( Majora de um sexto até metade )
Impróprio / Imperfeito - Aplica-se o cumulo material
(somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado)
APLICA-SE O CHAMADO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO
quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído
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III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material ✅
quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído
APLICA-SE O CHAMADO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO
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. IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie. ✅
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie
(.....)
CORRENTE MAJORITÁRIA: tipificados pelo mesmo dispositivo lega!, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.
MINORITÁRIA: tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal.
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V Errado No crime continuado específico é diferente!
CRIME CONTINUADO
Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.
Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.
No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213.
crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo
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Para fins de resumo:
Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.
Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.
No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes.
Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.
crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do art 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo
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Concurso ForMal: 1/6 a Metade
Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até Triplo)
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PODE SER MAJORADA DE = 1/6 A 2/3
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Concurso ForMal: 1/6 a Metade
Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até Triplo)
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A questão versa sobre o concurso de
crimes. São apresentadas cinco afirmações sobre o tema, para que sejam
examinadas e apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A afirmação n° I está correta. É
exatamente o que estabelece o artigo 70 do Código Penal, que prevê em sua
primeira parte o chamado concurso formal próprio ou perfeito, em função do qual
a totalização das penas é feita de acordo com o sistema de exasperação de
penas, tomando-se a mais grave das penas, se diversas, ou uma delas, se iguais,
aumentada de um sexto até a metade; e em sua segunda parte o chamado concurso
formal impróprio ou imperfeito, em se tratando de ações dolosas e resultantes
de desígnios autônomos, em função do qual aplica-se o sistema do cúmulo
material de penas.
A afirmação n° II está incorreta. O
concurso formal perfeito ou próprio gera a aplicação do sistema de exasperação
de penas, com o aumento de um sexto até a metade em relação à pena mais grave
aplicada aos crimes isoladamente, quando diversas, ou à uma das penas, quando
iguais. O sistema do cúmulo material de penas, no entanto, é aplicado ao
concurso formal impróprio ou imperfeito, definido na segunda parte do artigo 70
do Código Penal.
A afirmação n° III está correta. A
continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal. O instituto
se presta a beneficiar o réu que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie,
mediante mais de uma ação ou omissão, desde que reste demonstrado que os crimes
foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e
desde que haja uma relação de continuidade entre o primeiro crime e os
subsequentes a ele. O parágrafo único do artigo 71 prevê o chamado crime
continuado qualificado, que envolve crimes dolosos contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Para todas as hipóteses de
crime continuado, a totalização de penas pelo sistema de exasperação não pode
ultrapassar o total a ser alcançado considerando o sistema do cúmulo material
de penas, consoante estabelece a parte final do parágrafo único do artigo 71 do
Código Penal.
A afirmação nº IV está correta. Um dos
requisitos para a configuração da continuidade delitiva é que os crimes
praticados sejam da mesma espécie, conforme estabelece o artigo 71 do Código
Penal. A doutrina e a jurisprudência divergem sobre o que seja crimes da mesma
espécie. A posição majoritária afirma que crimes da mesma espécie são aqueles
tipificados no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples,
privilegiada ou qualificada. O entendimento minoritário, contudo, afirma que
crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, ainda que
não estejam previstos no mesmo dispositivo legal.
A afirmação nº V está incorreta. No
caso de continuidade delitiva simples ou comum, prevista no artigo 71, caput,
do Código Penal, a majoração da pena será de um sexto a dois terços, contudo,
na hipótese da continuidade delitiva qualificada, a pena mais grave, se
diversas, ou uma delas, se idênticas, poderá ser aumentada até o triplo,
observado o limite estabelecido pelo cúmulo material das penas.
Com isso, constata-se que estão corretas as afirmações de nºs I, III e
IV e estão incorretas as afirmações nºs II e V.
Gabarito do Professor: Letra A
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PÉSSIMA QUESTÃO DA FGV!
O GRANDE DETALHE É VOCÊ NÃO ESQUECER QUE SEJA A MODALIDADE QUE FOR DE CRIME EM CONTINUAÇÃO DELITIVUS OU CONCURSO FORMAL PRÓPRIO A PENA JAMAIS PODE ULTRAPASSAR O CÚMULO MATERIAL DO ART 69 CASO INCIDÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PENAS AINDA QUE A PENA SEJA MAJORADA EM 1/6 A 2/3 OU MESMO ATÉ O TRIPLO QUANDO O CRIME É PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A VÍTIMA.
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ADENDO
-STJ: Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. ( e não na gravidade do delito.)
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O STJ admite continuidade entre apropriação indebida previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.