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CORRIJA SE ESTIVER ERRADO. POR FAVOR. OBRIGADO.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil
(A) ERRADA. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
(B) CORRETA. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
(C) ERRADA. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
(D) ERRADA. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Art. 62 CC
1) Fundações:
Diferentemente das associações e das sociedades, as fundações resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de patrimônio que o seu instituidor faz para a realização de uma finalidade ideal (cultural, educacional, de assistência).
Criação:
ð Por escritura Pública ou;
ð Testamento;
ð + especificando o fim
ð +Se quiser maneira de administração;
Fins:
ð Assistência social;
ð Cultura;
ð Defesa e conservação;
ð Saúde;
ð Educação, etc.
Bens insuficientes:
ð Estatuto omisso + bens incorporados em OUTRA FUNDAÇÃO + fim igual ou semelhante; (diferente associação);
Bens:
ð Uma vez passado para a fundação, o bem não é mais da pessoa física que repassou para a fundação. (registro por mandado judicial);
Prazo: 180 dias (estatuto não elaborado + sem prazo);
Alteração estatuto:
Ø 2/3 dos representantes; (aprovação não unânime+ ciência a minoria)
Ø Não contrarie o fim;
Ø Aprovado MP prazo 45 dias ou se denegatória, pelo JUIZ;
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
b) CERTO: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
c) ERRADO: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
d) ERRADO: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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LEI SECA PURA
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A questão é sobre pessoa jurídica de direito privado, mais especificamente sobre fundação.
A) Ela vem prevista no art. 44, III do CC: “São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".
Diz o legislador, no art. 64 do CC, que “constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial". O mandado judicial deve ser requerido pelo Ministério Público, a quem incumbe zelar pelas fundações. Incorreta;
B) É neste sentido o art. 63 do CC: “Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante". A finalidade da norma é a de respeitar a vontade do instituidor. Correta;
C) Pelo contrário. Prevê o legislador, no caput do art. 62 do CC, que “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".
À propósito, de acordo com o § ú do referido dispositivo legal, “a fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas". Entende-se que este rol é meramente exemplificativo. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Incorreta.
D) De acordo com o art. 69 do CC, “tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante". Desta maneira, ocorrerá a sua dissolução, realizada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado (art. 765 do CPC/2015). Incorreta.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1.
Gabarito do Professo: LETRA B
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Só pra complementar, o que os colegas já falaram acima:
Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil. É, segundo o Código Civil, uma pessoa jurídica, assim como as sociedades civis e associações. Todavia, do ponto de vista estrutural as Fundações apresentam características bem distintas destas outras entidades.
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Fundações – constituem um acervo de bens que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Nos dizeres de Clóvis Beviláqua “consistem em complexos de bens
(universitates bonorum) dedicados à consecução de certos fins e, para esse efeito, dotados de personalidade”. Sua existência decorre da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins, de natureza moral, religiosa, cultural ou assistencial, são imutáveis.
Fonte: mege