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ID
5232640
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Recurso de Revista no processo trabalhista é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art.896-A § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.  

    B - Art. 896 § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:        (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.   

    C - Art. 896 § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    D - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual [NÃO COLETIVO] , pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

  • GABARITO: D

    MOTIVO:

    Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-de-revista-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 896-A, § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    b) CERTO: Art. 896, § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    c) CERTO: Art. 896, § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.  

    d) ERRADO: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • GABARITO: D

    A - (CORRETO) Art.896-A § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Bem verdade que o TRT faz o juízo de admissibilidade, mas a verificação do requisito de TRANCENDÊNCIA é realizada apenas pelo TST, vide o caput do art. 896.

     

    B - (CORRETO) Art. 896 § 1o-A. Como o RR é um recurso extremamente técnico e também na prática bem difícil de ser aceito, grifo meu, você deve indicar o trecho da decisão recorrida e expor as razões da reforma apontando ANALITICAMENTE cada dispositivo da LEI/CONSTITUIÇÃO/SÚMULA/OJ-TST.

    C – (CORRETO) Art. 896 § 8º Na prática, é a mesma regra do que falei no item B, ou seja, você terá de colocar no RR tudo “mastigadinho”, e dizer EXATAMENTE quais decisões são divergentes, não adianta colocar que a divergência está entre o TRTX e o TRTY de forma genérica.

    D – (INCORRETO) Os DISSÍDIOS COLETIVOS, por iniciarem-se no TRT ou TST, pois são de sua competência originária, não são passíveis de impugnação por RR. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Então imagine o seguinte, você ficou INFELIZ :( por uma SENTENÇA proferida pelo juiz do trabalho, interpôs um RECURSO ORDINÁRIO (RO) e com isso levou o caso até uma turma do TRT que agora mandou um ACORDÃO cujo resultado te deixou INFELIZ :( novamente, aí tu vai olhar... se tiver violado os dispositivos que falei no item B você finalmente poderá entrar com seu tão sonhado RR para alguma das turmas do TST. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. Ressalto que a banca busca a alternativa incorreta. A letra "A" não é o gabarito da questão porque está certa ao afirmar que a norma celetista disciplina que o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 

    Observem que o artigo 896 da CLT estabelece no parágrafo sexto que o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    B. A letra "B" está certa ao afirmar que é ônus da parte ao recorrer de revista indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso; expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, entre outras exigências legais. 

    Observem o dispositivo legal abaixo:


    Art. 896 da CLT  § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:                 

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;                   

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;                    
    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                  

    IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.                    


    C. A letra "C" está certa ao afirmar que quando o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, incumbirá ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 

    Observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 896 da CLT § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.                   

    D. A letra "D" está errada ao afirmar que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual ou coletivo, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. O erro é mencionar "em dissídio coletivo".

    Art. 896  da CLT Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                    

    O gabarito é a letra D.