O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
O erro se encontra no fato de limitar o aspecto de controle a publicidade e moralidade, sendo que é no aspecto da legalidade que o Controle é realizado. Nunca no mérito.
Analisemos cada alternativa, separadamente:
a) Certo:
Realmente, o controle exercido pelo Legislativo, por implicar ingerência sobre atos de outros Poderes da República, em especial sobre o Executivo, deve se ater aos casos vazados na Constituição. Isto porque, a regra geral consiste na separação dos poderes (CRFB, art. 2º), sendo certo que se trata de princípio de estatura constitucional. Assim sendo, se a regra tem assento direto na texto da Lei Maior, as exceções também precisar estar ali estabelecidas.
Ademais, igualmente acertado sustentar que o controle legislativo abarca os órgãos do
Poder Executivo, as entidades da Administração
Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa
função administrativa. Acerca da abrangência deste controle, eis o teor do art. 49, X, da CRFB:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"
Cite-se, ainda, neste sentido, o art. 70, caput, da CRFB:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder."
b) Certo:
Outra vez, a Banca apresenta, neste item, conteúdo escorreito, vez que em perfeita conformidade com os ensinamentos doutrinários acerca do tema. Está correto sustentar que o controle administrativo incide sobre os atos da própria Administração, com apoio em seu poder de autotutela. Ademais, também é verdadeiro que abarca aspectos de legalidade e de mérito. O mesmo podendo ser dito acerca da possibilidade de ser iniciado de ofício ou mediante provocação.
Como base legal para o controle administrativo, cite-se o art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
c) Certo:
Cuida-se de proposição devidamente ajustada à norma do art. 71, II, da CRFB:
"Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;"
d) Errado:
Por fim, a presente afirmativa revela-se equivocada, em sua parte final, ao sustentar que o controle jurisdicional deve se operar, sempre, tendo por base os princípios da publicidade e da moralidade. Na realidade, referido controle revela-se bem mais amplo, possibilitando o contraste do ato administrativo com todo o ordenamento jurídico, o que abrange a Constituição, leis, princípios e normas infralegais.
Logo, incorreto pretender circunscrever o controle do Judiciário, tão somente, ao âmbito de incidência dos princípios da publicidade e da eficiência.
Gabarito do professor: D