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É notório o fato de existir a possibilidade de o Judiciário analisar a matéria fática dos motivos, o que não significa dizer que cabe a este Poder decidir se o ato deveria ter sido ou não realizado, pois, nesse caso, os limites de sua ingerência seriam extrapolados, alcançando a esfera do próprio mérito admnistrativo.
A discricionariedade é representada pelo chamado mérito do ato administrativo - que é a possibilidade de opção pelo Agente dentro dos ditames legais. A relevância acerca da distinção entre ato vinculado e ato discricionário reside na questão inerente às matérias que poderão ser levadas ao Judiciário, que poderá julgar acerca da competência do agente, da forma, da finalidade e dos motivos do ato, mas não poderá analisar se o ato deveria ou não ter sido praticado, pois isto é a discricionariedade do ato, o mérito do ato administrativo.
Os motivos do ato administrativo não são apenas condições de oportunidade ou conveniência. O entendimento do que toda matéria de fato é estranha ao exame da legalidade já perdeu, há muito, foros de atualidade. Ao Poder Judiciário ou à jurisdição administrativa, é lícito examinar os fatos como meio de diagnóstico dos requisitos legais do ato administrativo. É mister não confundir a ponderação dos motivos – que é sintoma típico da discricionariedade administrativa – com a sua existência material ou a sua correlação com a lei – que são aspectos de estrita legalidade.”
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gabarito D!!
Nos atos discricionários (ou em qualquer outro ato administrativo) o poder judiciário sempre poderá fazer o controle de legalidade (finalístico).
Assim o Motivo pode ser levado ao crivo do judiciário para aferir por meio do controle de legalidade. (eis o erro da questao!!)
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Caríssimos,
Por favor, poderiam me explicar o erro da resposta "A"?
A convalidação, pelo que sei, é permitida somente em alguns casos referentes ao elemento "COMPETÊNCIA". A todos os outros, um vício, configura-se em nulidade.
Estou errada onde???
Grata!
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Por favor comentem as outras alternativas.
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a) A forma configura-se como elemento vinculado dos atos administrativos, mas, apesar disso, eventual vício nesse elemento admite convalidação mediante certas condições. A covalidação só é possível na forma e no objeto. Os outros requisitos do ato são vinculados.
b) Objeto do ato administrativo representa o conteúdo deste, ou seja, a alteração que a vontade pretende concretizar no mundo jurídico. Refere-se ao conceito de ato administrativo: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria
c) A anulação do ato administrativo produz, como regra, efeito ex tunc; anulado o ato, as partes retornam ao estado anterior, respeitando-se, todavia, o direito de terceiros. Caso o terceiros de boa-fé podem ter seus direitos adquiridos mantidos. Outra hipótese são os atos que se extinguem no tempo: Como férias depois que as férias são consumadas não tem retroagir.
d) Se o ato administrativo se qualifica como discricionário, não pode o motivo, assim considerado como as razões que mobilizam a vontade do administrador, ser sindicado no Poder Judiciário no que diz respeito a seus elementos fáticos. Um fato , dentre vários , que torna essa questão errada é a teoria dos motivos determinantes: a administração fica restrita ao motivo apresentando até para atos discricionários. Um exemplo clássico: a exoneração de servidor me comissão. Não é necessário a adminitração apresentar um motivo para a exoneração, mas caso motive fica ''preso'' a motivação.
e) O vício de competência pode ser sanado em algumas hipóteses, convalidando-se, em conseqüência, o ato administrativo contaminado do referido vício. idem a alternativa A
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Aline Rejane, a alternativa letra A não possuir erro nenhum, verificar o que si pedi na questão "ASSINALE A AFIRMATIVA INCORRETA"
Bons estudos a todos!
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É evidente que se tratar de competência, a minha idéia é a seguinte: se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.
Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação.
No caso relativo á forma, vocês sabem que existem algumas formas essenciais e algumas formas acessórias. A grande dificuldade é a gente saber quando a forma é essencial e quando é acessória.
Em alguns casos, é fácil. Por exemplo, se uma formalidade é exigida pela própria Constituição, é evidente que ela é essencial. Você vai aplicar uma penalidade sem assegurar o direito de defesa, você está gerando uma nulidade absoluta, você tem que invalidar o processo pelo menos até o ponto em que seja necessário assegurar o direito de defesa, você volta e repete todos os atos.
Na licitação, que é um procedimento formalista rígido, você pode ter feito a convocação dos interessados por todos os meios admitidos em direito, pela internet, fax, telefone, ofício, porém, se você não publicou o edital, que é um ato essencial, você não tem como convalidar.
Se for uma forma acessória é mais fácil, mas continua aquela idéia, às vezes ficam dúvidas se é acessória ou não.
A Lei Estadual deu algumas indicações que podem servir de orientação.
Agora, hipóteses em que não cabe convalidação são aquelas em que o vício seja relativo ao motivo, ao objeto e à finalidade
30/09 –PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO – VÍCIOS, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO EM FACE DAS LEIS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro (Mestre e Doutora em Direito Administrativo pela USP)
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Apenas completando o que os amigos disseram, a convalidação do ato administr. é em relação à forma e à competência.
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Olá,
Alguém pode me explicar a expressão "elementos fáticos"?
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RENATO SANTOS,SEU COMENTÁRIO NA ASSERTIVA (A) ESTÁ EQUIVOCADO,O ELEMENTO OBJETO NÃO PODE SER CONVALIDADO,E SIM >>>>FORMA AND COMPETÊNCIA.
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Adriana,
Fáticos advém de fato. Ou seja, elementos de fato, as circunstâncias de fato.
Espero ter sido prático!
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Elementos fáticos são aqueles que formam o fato jurídico. Fato jurídico é um acontecimento real no plano social sobre o qual incide a regulamentação do direito positivo, juridicizando o fenômeno ocorrido. Distingue-se o fato jurídico de hipótese normativa: esta propõe um acontecimento possível de ocorrer no plano social, enquanto aquele representa fenômeno já ocorrido, que se toma como jurídico a partir da incidência da norma.
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Convalidação
(vício) competência em razão do sujeito: admite convalidação;
(vício) forma: admite convalidação;
(vício) competência em razão da matéria: não admite convalidação;
(vício) competência exclusiva: não admite;
(vício) finalidade, motivo e objeto: não admite.
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Caros Colegas,
Uma dúvida surgiu quanto ao item "C":
c) A anulação do ato administrativo produz, como regra, efeito ex tunc; anulado o ato, as partes retornam ao estado anterior, respeitando-se, todavia, o direito de terceiros.
Sabemos que a anulação de um ato opera efeitos ex tunc, isto é, retroage até a origem do ato. O ato nulo não gera direitos adquiridos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. Observe que devem ser resguardados os terceiros de boa fé. Aqui se garante os efeitos já produzidos e não o direito adquirido (imagine um servidor que ingressou no serviço publico decorrente de um ato nulo, e no serviço emite uma certidão para fulano e no outro dia o servidor é exonerado. Observe que fulano que recebeu a certidão é o terceiro de boa fé).
Aguardo coments, pois humildimente penso que caberia um recurso devido a expressão apresentada na resposta "DIREITO DE TERCEIROS".
Abraços e Vamu ki Vamu!!!
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Complementando, com base em Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
O elemento forma admite convalidação apenas quando a lei não prevê uma forma específica como requisito de validade do ato.
Bons estudos!
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QUANTO À CONVALIDAÇÃO:
"O art. 55 da Lei 9.784/1999 prevê ainda a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.
Vale citar que, como regra, a convalidação, quando cabível, é obrigatória. A exceção fica por conta de um ato discricionário praticado por autoridade incompetente (vício de competência em ato discricionário). Nesse caso, pode a autoridade competente optar por convalidar ou invalidar o ato. Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor."
Fonte: Prof: Luciano Oliveira (http://diretoriojuridico.blogspot.com/2011/01/convalidacao-de-atos-administrativos.html)
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COM - vinculado Só não convalida se ela for exclusiva
FI -vinculado - não pode ser convalidado
FOR - vinculado -Só não convalida se for essencial a validade do ato
MO - Disc - não pode ser convalidado
OB - Disc- Só não convalida se ela for ilegal
Convalidade é o processo de que se vale a Administração para aproveitar os atos administraticos com vícios superáveis de forma a comfirmá-los no todo ou em parte
Fomas de convalidar -
Ratificação - feito pela mesma autoridade que emanou o ato viciado
Retificação - eo refazimento do ato para corrigí-lo
Conversão- quando não ouver qualquer outra forma de convalidação mas for possível converter o ato viciado em outro tipo que surta efeitos semelhantes mas nao exija aquilo que deu causa ao vício
Saneamento - é o cumprimento de uma obrigação alternativa posterior que saneia o vício ocorrido
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A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados: So existe uma finalidade para o ato publico que e o interesse publico. Quanto ao motivo, ou existe, e o ato pode ser valido, ou nao existe, e nao pode ser sanado. O objeto, que e o conteudo do ato, tambem nao pode ser corrigido, pois teriamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.
A forma pode ser convalidada, desde que nao seja fundamental a validade do ato. Se a lei estabelecer uma forma determinada, nao ha como convalidar-se.
A competencia tambem pode ser convalidada desde que nao se trate de materia exclusiva.
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NAADA AFASTARÁ O PODER JUDICIÁRIO DE APRECIAR A LEGALIDADE DO ATO (princípio da inafastabilidade da função jurisdicional), MESMO QUE O ATO SEJA DISCRICIONÁRIO, POIS ELE POSSUI "MARGEM DE LIBERDADE" PARA QUE O AGENTE PÚBLICO POSSA ATUAR, DESDE QUE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, OU SEJA, SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PRESENTE EM TOOODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS.
GABARITO ''D''
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Fático: Que se refere ao fato jurídico
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confesso que não entendi direito o que a letra D queria dizer rsrsrs
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Quem dera nunca precisássemos chutar mas... a quem interessar e ajudar.... façam o teste durante o estudo das questões e vejam se é útil.
Tenho uma técnica para chute nas questões de Direito Adm e Constitucional que, creio eu, em mais de 90% das vezes dá certo. Quando estou na dúvida entre duas opções, e em uma das opções a dúvida é sobre a possibilidade do Poder Judiciário poder apreciar o assunto, eu sempre considero esta opção a correta. Nesse caso, fiquei na dúvida entre a letra "A" e a letra "D", fui nessa técnica de chute e acertei.
"Não é porque você teve um momento de fraqueza que você não é forte."
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Acostumada a escolher sempre a alternativa certa, quando pede a incorreta faz uma confusão na cabeça da gente!
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Alternativa D
CONVALIDAÇÃO:
- ADMITE:
Competência em razão do sujeito.
Forma.
- NÃO ADMITE
Competência em razão da matéria.
Competência exclusiva.
Finalidade, motivo e objeto.
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados( ratificaçao) pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
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A e E: são vícios sanáveis os vícios de competência e de forma. Por isso, os atos com esses vícios são convalidáveis. - CORRETAS
B) Objeto do ato administrativo representa o conteúdo deste, ou seja, a alteração que a vontade pretende concretizar no mundo jurídico. - Objeto: efeito jurídico produzido - CORRETA
C) A anulação do ato administrativo produz, como regra, efeito ex tunc; anulado o ato, as partes retornam ao estado anterior, respeitando-se, todavia, o direito de terceiros. - A anulação é o desfazimento do ato administrativo ilegal (viciado), gerando efeitos retroativos (ex tunc), que pode ser realizada pela administração, por meio da autotutela (de ofício ou por provocação), ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado. - CORRETA
Pedia a errada, logo sobra a D.