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a) Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
b) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
c) Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
d) Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
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ALTERNATIVA INCORRETA - B
Esse art. 408 tem costumado ser objeto de várias cobranças em provas. O que temos que lembrar?
Documento particular assinado? Presunção de veracidade em relação ao signatário. (art. 408, caput, CPC)
Documento particular assinado, mas que somente declare a ciência de um fato? Prova a ciência pelo signatário, mas não o fato em si, o qual deve ser provado pelo interessado (bancas adoram trocar interessado por "pelo signatário"). Exemplo: Eu assinei um documento dizendo que estou ciente de que o qconcursos vai lançar uma nova bateria de questões. Isso não prova que o qconcursos vai, efetivamente, lançar uma nova bateria de questões, mas somente da minha ciência quanto a isso. É o interessado, por outro lado, que deve comprovar o fato em si (o lançamento pelo QC).
Espero que tenha ajudado!
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Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura.
Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro
Nos vemos na posse!
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
b) ERRADO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
c) CERTO: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
d) CERTO: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
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Art. 408. As declarações constantes do doc. PARTICULAR presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.