gab. C
(V) Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais deve visar a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
L. 4.320. Art. 16.
(F) A Lei de Orçamento deve prever o auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. Essa disposição legal não se aplica às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de subversão.
L. 4.320. Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
(F) Não devem ser considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá, do Acre e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas tratadas em Lei. A receita corrente líquida deve ser apurada somando-se as receitas arrecadadas nos doze meses anteriores ao de referência, excluídas as duplicidades.
LC 101. Art. 2º § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
(V) A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita.
LC 101. §1º do art. 1º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
GAB: C
CERTO (LEI 4320/64 Art. 16) Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
ERRADO (LEI 4320/64) Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
ERRADO (LRF Art. 2º) § 2 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §1do art.19. § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CERTO (LRF Art. 1) § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita [...].
Esta questão exige conhecimentos sobre a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF) e a Lei
n. 4.320/1964 (que trata de Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
A
respeito das disposições da LRF e da Lei 4.320/1964, vamos analisar cada uma
das alternativas para julgá-las como verdadeira ou falsas.
(V)
Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de
subvenções sociais deve visar a prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
Verdadeira! A Lei
4.320, em seu art. 16, na subseção que trata das transferências correntes,
estabelece que, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais
econômica.
(F)
A Lei de Orçamento deve prever o auxílio para investimentos que se devam
incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. Essa
disposição legal não se aplica às transferências de capital à conta de
fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de subversão.
Falsa! Na verdade, nos termos da Lei 4.320/1964, a Lei de Orçamento NÃO consignará auxílio para
investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de
fins lucrativos. Essa disposição aplica-se
às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime
excepcional de aplicação. Perceba
que este item cobra a literalidade da Lei, fazendo pequenas alterações no
texto.
(F)
Não devem ser considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e
dos Estados do Amapá, do Acre e de Roraima os recursos recebidos da
União para atendimento das despesas tratadas em Lei. A receita corrente líquida
deve ser apurada somando-se as receitas arrecadadas nos doze meses
anteriores ao de referência, excluídas as duplicidades.
Falsa! Neste item, a banca também alterou (e incluiu) palavras
baseando-se na literalidade da Lei. A redação correta seria a seguinte (prevista
no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º da LRF): Não serão considerados na receita corrente
líquida do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e de Roraima (o Acre não faz parte) os recursos
recebidos da União para atendimento de despesas tratadas em Lei (inciso V do §
1.º do art. 19 da LRF). A receita corrente líquida será apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores (e não nos doze meses anteriores ao
de referência como o item afirmou), excluídas as duplicidades.
(V)
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de
receita.
Verdadeira! Este item
expressa, literalmente, parte do conteúdo do art. 1.º, § 1.º da LRF: “A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar".
Considerando
a análise dos itens feita acima, podemos concluir que a sequência correta é: VFFV.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C"