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A Administração Pública em sentido estrito realiza uma função instrumental, pois é o instrumento conferido pela Constituição para cumprir as políticas públicas, exercendo a execução material das decisões que guiam o nosso país. Inerente à função administrativa está a ideia de hierarquia para melhor ordenar suas atividades na busca do interesse público.
Sua competência é determinada dentro de parâmetros constitucionais e legais (ideia de competência limitada), ou seja, só poderá fazer aquilo que a lei disser que pode.
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GABARITO - D
CARACTERÍSTICAS:
• praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos;
• exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;
• ter conduta hierarquizada – dever de obediência - escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções;
• praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;
• caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado.
• competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.
http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com/2008/10/caractersticas-da-administrao-pblica.html
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Um adendo a questão:
A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes.
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A questão demanda conhecimento acerca das características da
Administração Pública. Importante distinguir a função administrativa da função
política ou de governo.
A função política ou de governo envolve a prática de atos de
gestão superior da vida política do Estado e é exercido com maior liberdade
decisória. Por exemplo, estabelecer como serão implementadas políticas
públicas, declaração de guerra, sanção de leis.
A função administrativa é o conjunto de funções de gestão
dos interesses da coletividade e de execução, na forma da lei, das decisões
políticas e de governo.
Ao tratarmos das características da Administração Pública,
estamos falando da Administração enquanto executora de função administrativa.
É possível apontar como características da Administração
Pública as seguintes:
A Administração Pública exerce atos de execução de decisões
políticas e de governo e das leis, logo, exerce função executora por meio da
prática de atos administrativos.
A Administração Pública exerce uma função instrumental, ela
não é um fim em si mesmo, é um instrumento para a gestão e realização dos
interesses públicos e para consecução dos objetivos do Estado.
A Administração Pública é organizada na forma de uma
estrutura hierarquizada, isto é, em órgãos e autoridades superiores e órgãos e
autoridades subordinados, de modo a que não exista conflito entre os atos de
diferentes órgãos.
A Administração Pública é organizada em órgãos e entidades
com competências limitadas. A lei estabelece qual a área de atuação e quais são
as atribuições específicas de cada órgão ou entidade e esses limites devem ser
respeitados para que não haja conflito entre os atos dos diferentes órgãos e
também para que órgãos e entidades especializadas e dedicadas a áreas
específicas atuam com maior eficiência.
Verificamos, então, que todas as alternativas apontam
características da Administração Pública, exceto a alternativa D, dado que não
é característica da Administração Pública a competência ilimitada. Pelo
contrário, é característica da Administração Pública que as competências de
seus órgãos e entidades sejam limitadas.
Gabarito do
professor: D.
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Ilimitado? Legalidade!