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GABARITO - A
I. Todos os atos administrativos são, antes de tudo, atos normativos, já que estão inseridos no direito administrativo estatal. ❌
Não posso dizer que todos os atos administrativos são normativos, pois existem atos que não
produzem efeitos gerais a exemplo dos atos ordinatórios.
Atos normativos: em abreviação, são aqueles expedidos sem destinatários determinados.
ex: Um decreto.
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II. Nada impede que os atos administrativos sejam regidos pelo direito privado, sendo necessário apenas que assim o queira o agente público legalmente investido na função.❌
Os atos administrativos são regidos pelo direito público.
NÃO CONFUNDA COM OS ATOS PRIVADOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS
UMA ESPÉCIE DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
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III. A discricionariedade dos atos administrativos reside nos seguintes atributos: sujeito, motivo e finalidade. Assinale
ATRIBUTOS: PATI
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Esses apresentados na questão são requisitos ou elementos.
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Quanto à III, trata-se de elementos discricionários (objeto e motivo) e não atributos.
Para alguns atos administrativos, como citado, parte de seus elementos formadores não tem um caminho obrigatório indicado pela lei. Esses são os atos discricionários, cujos objetos e motivos podem ser avaliados, valorados, dentro dos limites legais, pela autoridade responsável por sua prática.
De maneira diversa, nos atos vinculados, todos os elementos são previstos expressamente na lei, não deixando margem de manobra ao agente.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos
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Então todos atos administrativos são normativo
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A questão demanda conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos
as afirmativas da questão:
I. Todos os atos administrativos são, antes de tudo, atos
normativos, já que estão inseridos no direito administrativo estatal.
Incorreta. Alguns atos administrativos têm natureza normativa,
isto é, são atos de caráter mais geral que estabelecem normas, por exemplo, os
decretos são atos normativos.
Muitos atos administrativos, porém, não são normativos, são
atos que não estabelecem normas, mas sim geram efeitos concretos como as
licenças, as autorizações, os despachos, o tombamento entre outros.
II. Nada impede que os atos administrativos sejam regidos
pelo direito privado, sendo necessário apenas que assim o queira o agente
público legalmente investido na função.
Incorreta. É preciso diferenciar os atos da administração dos
atos administrativos. Os atos da Administração é o gênero que engloba todos os
atos praticados pela Administração Pública, incluídos aí atos sujeitos a regime
de direito privado e também os atos administrativos propriamente ditos.
Os atos administrativos propriamente ditos são a espécie de
atos da Administração que envolve atos regidos pelo direito público, sujeitos a
regime jurídico de direito administrativo.
É a lei que regulamenta os atos administrativos e o regime
jurídico de direito público a que esses atos estão sujeitos.
Tendo em vista que esses atos são regulados em lei e que a
Administração Pública deve respeitar o princípio da legalidade não pode o
gestor público, por ato de vontade, afastar o regime de direito público que rege
os atos administrativos, o gestor não pode, portanto, determinar que o ato será
regido pelo direito privado.
III. A discricionariedade dos atos administrativos reside
nos seguintes atributos: sujeito, motivo e finalidade.
Incorreta. São elementos que compõem os atos administrativos a
competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Os atos administrativos
podem ser vinculados ou discricionários.
Atos vinculados são aqueles cujos elementos estão todos
previstos em lei, de modo que não há margem e liberdade do administrador na
prática do ato.
Já os atos discricionários são aqueles que não têm todos os
seus elementos vinculados por lei, de modo que o gestor público goza de alguma
liberdade para fazer um juízo acerca da conveniência e oportunidade na prática
do ato.
O elemento competência (também chamado de sujeito ou sujeito
competente) que é o elemento que determina a autoridade ou órgão competente para
praticar o ato é sempre previsto em lei e sempre vinculado, de modo que a
competência não pode ser alterada por vontade do administrador público. Os
elementos forma e finalidade também são sempre vinculados.
Assim, nos atos discricionários, a liberdade do gestor público
se limita ao juízo de conveniência e oportunidade acerca do motivo e do objeto
do ato administrativo – elementos que configuram o chamado mérito do ato
administrativo. Ou seja, mesmo nos atos discricionários os outros elementos do
ato, dentre eles o sujeito ou a competência – são vinculados.
Verificamos, então, que todas as afirmativas da questão são
incorretas, de modo que a resposta questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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I - Errado - há atos negociais, ordinatórios, normativos, enunciativos e punitivos.
II - Errado - caso seja regido pelo direito privado será "atos da administração"
III - Errado - a discricionariedade incide sobre elementos e não atributos (motivo e objeto)
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I- Nem todo ato administrativo é normativo, também, temos atos enunciativos, negociais e ordinatórios.
II- Atos Administrativos serão sempre públicos!
III- Primeiramente; sujeito, motivo e finalidade são elementos, e, não atributos. E por fim, somente o elemento "motivo" é discricionário.
*Para quem teve dúvida ao "sujeito", para algumas bancas, o sujeito é sinônimo de "competência".
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OS ATOS ADMINISTRATIVOS ESTAO SUJEITOS AO REGIME JURIDICO DE DIREITO PUBLICO E QUANDO NECESSARIO AO CONTROLE DO PODER JUDICIARIO.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.