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Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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Concessão por contrato SEMPRE!
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O enunciado da questão pede que seja indicado, dentre os
institutos citados nas alternativas, qual deles é formalizado por meio de
contrato administrativo. Para responder à questão, vejamos cada um dos
institutos mencionados nas alternativas:
Tombamento é ato
administrativo que visa a proteger bens de relevante valor cultural. O ato de
tombamento reconhece o valor cultural do bem e impede que ele seja destruído ou
modificado sem autorização entre outros efeitos. Trata-se, portanto, de ato
administrativo e não de contrato administrativo.
A desapropriação
indireta ocorre quando o poder público, sem realizar as formalidades
necessárias ao processo de desapropriação, ocupa bem de particular, na prática,
retirando do particular a posse e a possibilidade de gozo da propriedade do
bem. A desapropriação indireta, portanto, é um fato administrativo e não um
contrato. Configurada a desapropriação indireta, o proprietário tem direito à
indenização. Essa indenização será concedida por acordo entre as partes ou por decisão
judicial. A desapropriação indireta, portanto, é fato administrativo e não
contrato administrativo.
Retrocessão é o
instituto que envolve a recuperação de bem desapropriado pelo particular antigo
proprietário se ao bem não é dada destinação pública.
A desapropriação é a forma mais gravosa de intervenção do
Estado na propriedade e deve sempre atender ao interesse público. Assim, o bem
é desapropriado para atender a finalidade pública e, uma vez desapropriado,
deve ser destinado a essa finalidade.
Quando ao bem é dada finalidade diversa daquela que motivou
a desapropriação ocorre o fenômeno da tredestinação. A tredestinação pode ser
lícita ou ilícita. Ocorre tredestinação lícita quando ao bem, embora não tenha
sido dada a destinação que motivou a desapropriação, é dada outra destinação
pública que atenda ao interesse público. Ocorre tredestinação ilícita quando ao
bem não é dada finalidade alguma ou é dada destinação que não atende ao
interesse público. Nas hipóteses de tredestinação ilícita, nasce para o
particular antigo proprietário do bem o direito de retrocessão, isto é, o
direito de recuperar o bem.
A natureza jurídica da retrocessão é objeto de
controvérsias. Para alguns, é um direito real, para outros um direito pessoal.
Em qualquer caso, a retrocessão é direito que resulta da tredestinação ilícita
do bem desapropriado, não é contrato administrativo.
A concessão de serviço público é a outorga pelo poder
público a particular da prestação de serviço público. A concessão de serviço
público sempre será formalizada por meio de contrato administrativo precedido
de licitação.
Nesse sentido, determina o artigo 4º da Lei nº 8.987/1995
que:
Art. 4o A concessão de serviço
público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada
mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas
pertinentes e do edital de licitação.
Verificamos, então, que dentre os institutos mencionados na
alternativa da questão o único que é concretizado por meio de contrato
administrativo é a concessão de serviço público, logo, a resposta da questão é
a alternativa C.
Gabarito do
professor: C.O enunciado da questão pede que seja indicado, dentre os
institutos citados nas alternativas, qual deles é formalizado por meio de
contrato administrativo. Para responder à questão, vejamos cada um dos
institutos mencionados nas alternativas:
Tombamento é ato
administrativo que visa a proteger bens de relevante valor cultural. O ato de
tombamento reconhece o valor cultural do bem e impede que ele seja destruído ou
modificado sem autorização entre outros efeitos. Trata-se, portanto, de ato
administrativo e não de contrato administrativo.
A desapropriação
indireta ocorre quando o poder público, sem realizar as formalidades
necessárias ao processo de desapropriação, ocupa bem de particular, na prática,
retirando do particular a posse e a possibilidade de gozo da propriedade do
bem. A desapropriação indireta, portanto, é um fato administrativo e não um
contrato. Configurada a desapropriação indireta, o proprietário tem direito à
indenização. Essa indenização será concedida por acordo entre as partes ou por decisão
judicial. A desapropriação indireta, portanto, é fato administrativo e não
contrato administrativo.
Retrocessão é o
instituto que envolve a recuperação de bem desapropriado pelo particular antigo
proprietário se ao bem não é dada destinação pública.
A desapropriação é a forma mais gravosa de intervenção do
Estado na propriedade e deve sempre atender ao interesse público. Assim, o bem
é desapropriado para atender a finalidade pública e, uma vez desapropriado,
deve ser destinado a essa finalidade.
Quando ao bem é dada finalidade diversa daquela que motivou
a desapropriação ocorre o fenômeno da tredestinação. A tredestinação pode ser
lícita ou ilícita. Ocorre tredestinação lícita quando ao bem, embora não tenha
sido dada a destinação que motivou a desapropriação, é dada outra destinação
pública que atenda ao interesse público. Ocorre tredestinação ilícita quando ao
bem não é dada finalidade alguma ou é dada destinação que não atende ao
interesse público. Nas hipóteses de tredestinação ilícita, nasce para o
particular antigo proprietário do bem o direito de retrocessão, isto é, o
direito de recuperar o bem.
A natureza jurídica da retrocessão é objeto de
controvérsias. Para alguns, é um direito real, para outros um direito pessoal.
Em qualquer caso, a retrocessão é direito que resulta da tredestinação ilícita
do bem desapropriado, não é contrato administrativo.
A concessão de serviço público é a outorga pelo poder
público a particular da prestação de serviço público. A concessão de serviço
público sempre será formalizada por meio de contrato administrativo precedido
de licitação.
Nesse sentido, determina o artigo 4º da Lei nº 8.987/1995
que:
Art. 4o A concessão de serviço
público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada
mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas
pertinentes e do edital de licitação.
Verificamos, então, que dentre os institutos mencionados na
alternativa da questão o único que é concretizado por meio de contrato
administrativo é a concessão de serviço público, logo, a resposta da questão é
a alternativa C.
Gabarito do
professor: C.
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CONCESSÃO:
Contrato adm
Licitação (CONCORRÊNCIA)
Não precário.
Prazo indeterminado.
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PERMISSÃO
Contrato de ADESÃO.
Licitação (qualquer)
Precário
Prazo Indeterminado.
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AUTORIZAÇÃO
Ato ADM
Não Licitação
Precário
Prazo Indeterminado.
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A título de aprendizado:
RETROCESSÃO: É o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. ... Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal”. Ou seja, é uma figura jurisprudencialmente desenvolvida, consistindo no apossamento abusivo e irregular do imóvel pelo Poder Público, sem a observância das formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: GABARITO Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
TOMBAMENTO DE BEM PÚBLICO: tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. No entanto, note-se, que a questão se refere ao tombamento de BEM PÚBLICO.
A possibilidade de se tombar bens públicos está prevista no art. 5°, do Decreto-lei 25/1937
“Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.” (g.n.)
Abraços e bons estudos.
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Gabarito C
C. Concessão de serviço público
- É a outorga pelo poder público a particular da prestação de serviço público, sempre será formalizada por meio de contrato administrativo precedido de licitação (artigo 4º da Lei nº 8.987/1995).
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A. Retrocessão
- Para alguns é um direito real, para outros um direito pessoal. Em qualquer caso, a retrocessão é direito que resulta da "tredestinação ilícita" do bem desapropriado.
obs: quando ao bem é dada finalidade diversa daquela que motivou a desapropriação ocorre o fenômeno da "tredestinação". A tredestinação pode ser lícita (quando ao bem, embora não tenha sido dada a destinação que motivou a desapropriação, é dada outra destinação pública que atenda ao interesse público) ou ilícita (quando ao bem não é dada finalidade alguma ou é dada destinação que não atende ao interesse público). Nas hipóteses de tredestinação ilícita, nasce para o particular antigo proprietário do bem o direito de retrocessão, o direito de recuperar o bem.
B. Desapropriação indireta
- Desapropriação é quando o poder público, sem realizar as formalidades necessárias ao processo de desapropriação, ocupa bem de particular, na prática, retirando do particular a posse e a possibilidade de gozo da propriedade do bem, logo: é a forma mais gravosa de intervenção do Estado na propriedade e deve sempre atender ao interesse público. Assim, o bem é desapropriado para atender a finalidade pública e, uma vez desapropriado, deve ser destinado a essa finalidade.
- A desapropriação indireta é um fato administrativo. Configurada a desapropriação indireta, o proprietário tem direito à indenização concedida por acordo entre as partes ou por decisão judicial;
D. Tombamento de bem público
- É um ato administrativo que visa a proteger bens de relevante valor cultural, pois ele reconhece o valor cultural do bem e impede que ele seja destruído ou modificado sem autorização entre outros efeitos.