O
Controle, na concepção de Helly Lopes Meireles, é “a faculdade de vigilância, orientação e correção que um
Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
Em âmbito da Administração
Pública, pode-se entender que se consubstancia no
conjunto de mecanismos de fiscalização, inspeção e registro, exercidos sobre as
atividades administrativas em qualquer esfera de poder.
Para Phillip Gil, em sua obra O controle da
administração pública, 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 81, o
controle da administração pública tem por objetivo verificar a legitimidade e
oportunidade da forma, além de analisar o fim (causa final) da atuação do
Estado, de modo a encontrar a correspondência entre “antecedente e
consequente”, entre “forma prevista e fim proposto” com “forma executada e
finalidade realizada”.
A questão pede que seja assinalada a alternativa
que abarca uma Instituição que não tem atuação típica no âmbito desse controle
da Administração.
a) ERRADO – Com base nas diretrizes do artigo 134,
CF/88, é possível afirmar que a Defensoria Pública da União é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder
Judiciário da União. Como visto, não é instituição voltada à atuação de
controle administrativo.
b)
CORRETO – Trata-se de Controle Interno. Dessa forma, a
Constituição Federal de 1988, por força do inciso II do art. 74, reservou ao
sistema de controle interno, entre outras competências, comprovar a legalidade
e realizar a avaliação dos resultados, quanto à eficiência e eficácia, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades públicas
na qual está inserido, além de avaliar a aplicação de recursos públicos por
pessoas de direito privado.
Na esfera do Poder Judiciário, a
Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o CNJ para funcionar como órgão de
atribuição do exercício do controle interno daquele poder.
c)
CORRETO – Trata-se de controle externo da Administração Pública. A Constituição
prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao Tribunal de
Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
d)
CORRETO – Trata-se e controle externo da Administração Pública. Em âmbito
federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de
competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o
Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração
direta, como indireta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A