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ID
5237908
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da remuneração dos servidores públicos, analise as afirmativas a seguir:
I. O servidor público tem direito à revisão geral anual de sua remuneração, com preservação do valor real através da incidência de correção monetária igual ou superior ao índice oficial de inflação.
II. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
III. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Assinale

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA

    A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.

    II) CORRETA

    Art. 37, inciso XIII, CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;       

    III) CORRETA

    Art. 37, inciso XIV, CF - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;       

  • A questão exigiu conhecimento acerca do capítulo dos servidores públicos na Constituição Federal.

    I- Incorreta. Art. 37, X da CF/88: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

    II- Correta. Art. 37, XIII da CF/88: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”

    III- Correta. Art. 37, XIV da CF/88: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”

    GABARITO DA MONITORA: “D” (Apenas as afirmativas II e III estão corretas).

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Errado:

    O exame deste item pressupõe que seja aplicada a norma do art. 37, X, da CRFB, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"      

    Inexiste, portanto, direito à preservação do valor real através da incidência de correção monetária "igual ou superior ao índice oficial de inflação", tal como asseverado pela Banca.

    II- Certo:

    Este item encontra apoio direto no teor do art. 37, XIII, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"

    Logo, sem equívocos nesta assertiva, por corresponder, com fidelidade, ao sobredito preceito constitucional.

    III- Certo:

    Por fim, a presente assertiva está respaldada na norma do inciso XIV do art. 37 da CRFB, litteris:

    "Art. 37 (...)
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" 

    Assim sendo, apenas as proposições II e III estão corretas.


    Gabarito do professor: D

  • Gab D

    Erro "correção monetária igual ou superior ao índice"

    A remuneração e o subsídio dos servidores, somente, poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e *SEM DIFERENCIAÇÃO ou distinção de índices.

    Art 37,CF/88