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I) INCORRETA
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.
II) CORRETA
Art. 37, inciso XIII, CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
III) CORRETA
Art. 37, inciso XIV, CF - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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A questão exigiu conhecimento acerca do capítulo dos servidores públicos na Constituição Federal.
I- Incorreta. Art. 37, X da CF/88: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
II- Correta. Art. 37, XIII da CF/88: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”
III- Correta. Art. 37, XIV da CF/88: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”
GABARITO DA MONITORA: “D” (Apenas as afirmativas II e III estão corretas).
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Julguemos cada assertiva:
I- Errado:
O exame deste item pressupõe que seja aplicada a norma do art. 37, X, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;"
Inexiste, portanto, direito à preservação do valor real através da
incidência de correção monetária "igual ou superior ao índice
oficial de inflação", tal como asseverado pela Banca.
II- Certo:
Este item encontra apoio direto no teor do art. 37, XIII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
Logo, sem equívocos nesta assertiva, por corresponder, com fidelidade, ao sobredito preceito constitucional.
III- Certo:
Por fim, a presente assertiva está respaldada na norma do inciso XIV do art. 37 da CRFB, litteris:
"Art. 37 (...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"
Assim sendo, apenas as proposições II e III estão corretas.
Gabarito do professor: D
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Gab D
Erro "correção monetária igual ou superior ao índice"
A remuneração e o subsídio dos servidores, somente, poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e *SEM DIFERENCIAÇÃO ou distinção de índices.
Art 37,CF/88