LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)
A) GABARITO - Art. 14 § 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
B) ERRADO - Art. 15 – § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação É CONTADA A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO ATO DA RESPECTIVA PROMOÇÃO, NOMEAÇÃO, DECLARAÇÃO OU INCLUSÃO, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
C) ERRADO - Graduação é o grau hierárquico DA PRAÇA
D) ERRADO - **precedência (situação do que vem antes, do que precede)**
Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento.
Antiguidade...(letra B )
E) ERRADO - Art. 15 – § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17; ...
Respondendo a dúvida da Cristina Claves:
A precedência funcional está relacionado com a função que o militar exerce no momento. Um policial militar pode ocupar um cargo que lhe dê autoridade sobre os demais.
Antiguidade está relacionado ao tempo de efetivo serviço que um militar possui em um posto/graduação. Este tempo é contado a partir da data de assinatura da nomeação, promoção ou inclusão.
Precedência funcional: ganho de autoridade devido a função/cargo que ocupa.
Antiguidade: tempo de efetivo serviço no posto/graduação.