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LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)
I) ERRADO- Art. 10-F. §1º-A – A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso nos quadros de oficiais ficará condicionada:
(...)IV – à conclusão de curso superior de graduação EM BACHARELADO EM DIREITO.
II) ERRADO - Art. 47 – O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO na forma da legislação específica.
III) CERTO Art. 94
IV) CERTO Art. 4º
GAB - D
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GABARITO: LETRA D.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
Art. 10-F, §1º-A - A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso nos quadros de oficiais ficará condicionada:
I- À aprovação nos exames do concurso;
II- Ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
III- Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos no período de inscrição para o concurso; (Lei nº 7.427, de 28/12/2020)
IV- À conclusão de curso superior de graduação em bacharelado em Direito.
V- O limite de idade de 35 (trinta e cinco) anos a que se refere o inciso III do §1º do art. 10-F não se aplica aos policiais militares que já fazem parte da Corporação na condição de praças, os quais não se submeterão a limite máximo de idade. (Lei nº 7.427, de 28/12/2020) ´
Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
Art. 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-ofício".
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GABARITO: LETRA D.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
Art. 10-F, §1º-A - A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso nos quadros de oficiais ficará condicionada:
I- À aprovação nos exames do concurso;
II- Ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
III- Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos no período de inscrição para o concurso; (Lei nº 7.427, de 28/12/2020)
IV- À conclusão de curso superior de graduação em bacharelado em Direito.
V- O limite de idade de 35 (trinta e cinco) anos a que se refere o inciso III do §1º do art. 10-F não se aplica aos policiais militares que já fazem parte da Corporação na condição de praças, os quais não se submeterão a limite máximo de idade. (Lei nº 7.427, de 28/12/2020) ´
Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
Art. 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-ofício".
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I) (FALSO) A matrícula do candidato em Curso de Formação de Oficiais PM (curso de formação para ingresso) para o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da PMPI estará condicionada à conclusão do ensino médio.
II) (FALSO) O Oficial PM da ativa presumivelmente incapaz de permanecer como Policial Militar será submetido a Conselho de Disciplina, na forma da legislação.
III) (CERTO) A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, se dará “ex-oficio”.
IV) (CERTO) O serviço policial–militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
GABARITO LETRA D.