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LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)
Art. 10-F § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial;
b) dois anos de exercício do cargo, se praça.
GAB - LETRA C
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C Cinco anos de exercício do cargo, se Oficial PM.
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GABARITO: LETRA C.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 10-F, § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial;
b) dois anos de exercício do cargo, se praça.
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GABARITO: LETRA C.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 10-F, § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial;
b) dois anos de exercício do cargo, se praça.