SóProvas


ID
5238652
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. D

    A Para alienação dos bens imóveis públicos é necessária, somente, autorização legislativa. ❌

    L. 8666

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (1), será precedida de avaliação (2) e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (3) para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:...

    B A doutrina brasileira admite a chamada “desafetação tácita” dos bens públicos, isto é, quando ocorre a mudança da categoria do bem pela sua falta de uso. ❌

    Di Pietro, 2020, pg. 1552: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa)";

    C As repartições públicas são clássicos exemplos de bens de uso comum do povo. ❌

    São bens públicos de uso especial.

    CC. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    D A desapropriação é considerada uma forma de aquisição originária de bem público. 

    Di Pietro, 2020, pg. 422: "A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade".

    E Segundo a doutrina dominante, os bens públicos dominicais estão sujeitos à prescrição aquisitiva. ❌

    CF. Art.183. ... § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (ou seja IMPRESCRITÍVEIS)

    CC. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (ou seja IMPRESCRITÍVEIS)

    PORÉM

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Complementando os comentários da colega Hanny , é interessante apontar que a desapropriação , quando se refere a bens PÚBLICOS , segue uma hierarquia , o que NÃO acontece no tombamento , por exemplo .

    Nesse contexto , o STF ( RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079 ) , interpretando o art. 2º , § 2º , da Lei 3.365/41 , dispôs que " A União pode desapropriar bens dos Estados , do Distrito Federal , dos Municípios e dos territórios e os Estados , dos Municípios , sempre com autorização legislativa especifica " .

    Percebe-se , assim , que há uma gradação na possibilidade de desapropriação entre os sujeitos ativos da desapropriação ( em regra , entes federados ) , prevalecendo o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria : União pode desapropriar bens dos Estados/DF ; e Estados bens dos municípios que os integram .

  • Sobre a alternativa B "A doutrina brasileira admite a chamada desafetação tácita dos bens públicos, isto é, quando ocorre a mudança da categoria do bem pela sua falta de uso".

    Conforme Di Pietro, a desafetação poderá ser expressa ou tácita:

    1. Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.
    2. Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, SEM a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso.

    (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677)

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre bens públicos e para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante analisar cada uma das alternativas apresentadas.

     

    A – ERRADA – Para alienação dos bens imóveis públicos é necessária, somente, autorização legislativa.

     

    O somente torna a assertiva errada, vejamos:

     

    Art. 17 da Lei 8.666/93.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.

     

    Ou seja, para alienação dos bens imóveis públicos é necessário:

     

    1)   Existência de interesse público devidamente justificado;

    2)   Precedida de avaliação;

    3)   Autorização legislativa.


    B – ERRADA – A doutrina brasileira admite a chamada “desafetação tácita” dos bens públicos, isto é, quando ocorre a mudança da categoria do bem pela sua falta de uso.

     

    Não existe no direito brasileiro a desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso, por exemplo, de uso especial para bem dominical, pois tal mudança só poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador.


    C – ERRADA – As repartições públicas são clássicos exemplos de bens de uso comum do povo.

     

    Na realidade, os bens de uso especial que são bens públicos que possuem uma destinação especial, que são utilizados na execução de serviços administrativos e dos serviços públicos, por exemplo, prédios de repartições públicas, prédios de escolas e universidades públicas e cemitérios públicos.

     

    D – CORRETA – A desapropriação é considerada uma forma de aquisição originária de bem público.

     

    A desapropriação, de acordo com doutrina, "(...) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço". 


    E – ERRADA – Segundo a doutrina dominante, os bens públicos dominicais estão sujeitos à prescrição aquisitiva.


    Conforme art. 183. (...) § 3º, da CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

     




    Gabarito da banca e do professor: letra D.

  • A desapropriação é, portanto, sempre uma forma compulsória de extinção da propriedade, já que se impõe independentemente da vontade de seu titular, e, quando necessária sua incorporação ao patrimônio público, é também uma forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que constitui uma nova propriedade, livre de qualquer ônus e vícios que porventura tenham recaído anteriormente sobre o bem desapropriado, sem o que as finalidades econômico-sociais do instituto dificilmente seriam atingidas. 

    Fonte: ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP

    Quanto a "Desafetação expressa e Tácita"

    Expressa é a que decorre de ato administrativo formal ou de lei.

    Tácita é a que resulta da atuação da Administração, porém, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fator imprevisível da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato de força maior ou caso fortuíto, como, por exemplo, de um incêndio/inundação/terremoto que destrói obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso, pois ficaria claramente prejudicado o objeto. (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

    O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público. Portanto a maioria da doutrina admite a desafetação tácita, porém o erro está em dizer "pelo não uso", sendo que nesse caso, a doutrina não a admite.

    Abraços e bons estudos.