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Gabarito letra E
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1 É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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gab. E
Fonte: L. 8.666
A O regime de execução por empreitada por preço unitário ocorre quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. ❌
Art. 6º. VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - qdo se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - qdo se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
B A Lei 8.666/1993 permite que obra ou serviço de engenharia seja licitada somente com o anteprojeto, ficando, nessa hipótese, os projetos básico e executivo a cargo do futuro contratado. ❌
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
Na lei 8.666 NÃO fala em anteprojeto.
Porém a nova lei 14.133 SIM.
Art.6º XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos...
C Segundo a jurisprudência dos órgãos de controle, é possível exigir do licitante, a título de qualificação econômico-financeira, de modo cumulativo, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo e garantia (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária). ❌
TCU. SÚMULA Nº 275. Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social.
D A modificação do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. Este procedimento deve ser observado em toda e qualquer modificação, não comportando nenhuma exceção. ❌
Art. 21. § 4º Qlq modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto qdo, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
E É permitida a participação do autor do projeto na execução da obra, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. ✅
§1º do art. 9º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Nesta questão, a lei que a fundamenta é 8.666/93. Desta forma:
A. ERRADO.
“Art. 6º, VIII, Lei 8.666/93. Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.”
B. ERRADO.
Art. 7º, Lei 8.666/93. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
C. ERRADO.
Tribunal de Contas da União - SÚMULA Nº 275. Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social.
D. ERRADO.
“Art. 21, § 4º, Lei 8.666/93. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”
E. CERTO.
“Art. 9º, § 1º, Lei 8.666/93. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.”
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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S. 275, TCU: Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
A Súmula 275 do TCU diz que o Poder Público não pode acumular todos esses requisitos da qualificação econômico-financeira (eles são alternativos).