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Gabarito: letra C.
A alternativa C não consta no art. 127.
Lei 8112/1990
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; LETRA D.
II - suspensão;
III - demissão; LETRA E.
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF nº 418)
V - destituição de cargo em comissão; LETRA B.
VI - destituição de função comissionada. LETRA A.
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Aqui é uma questão que caberia advertência..
Tirar Gabriela, de um cargo efetivo por conta de uma penalidade disciplinar; sendo que á própria questão em si, não mostra o que ela praticou no órgão para que seja demitida.
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As penalidades disciplinares, previstas na Lei 8.112/90, encontram-se dispostas em seu art. 127, abaixo transcrito:
"Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada."
Do cotejo deste rol de sanções com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que as opções A, B, D e E correspondem aos incisos I, III, V e VI, acima colocados em negrito.
Por sua vez, inexiste a pena de "destituição de cargo efetivo", tal como consta da opção C, que vem a ser, portanto, a única incorreta.
Gabarito do professor: C
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Gabarito: letra C.
Não há nem necessidade de se fazer conexão com o enunciado. Isso pelo simples fato de não existir destituição de cargo efetivo.
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A) destituição de função comissionada.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
- VI – destituição de função comissionada.
B) destituição de cargo em comissão.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
- V – destituição de cargo em comissão;
C) destituição de cargo efetivo.
- por lei isso seria a própria demissão, mas como a questão quer a lei de forma literal então essa seria incorreta
D) advertência.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
E) demissão.
Art. 127. São penalidades disciplinares: