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ID
5241727
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, enquanto estudava para as provas do concurso público para provimento do Cargo de Servidor Técnico-Administrativo em Educação da UFAM, realizou a leitura da Lei nº. 8.112/90, na qual pôde observar que NÃO é forma de provimento de cargo público:

Alternativas
Comentários
  • ótima explicação!!! tinha pensado

    da mesma forma! kkk

  • Gabarito: letra D.

    Ascensão NÃO é forma de provimento de cargo público.

    Lei 8112/1990

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

        I - nomeação;

        II - promoção;

        V - readaptação;

        VI - reversão;

        VII - aproveitamento;

        VIII - reintegração;

        IX - recondução.

  • GAB: D

    É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

  • NOAPRO REREREREI

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

        I - nomeação;

        II - promoção;

        V - readaptação;

        VI - reversão;

        VII - aproveitamento;

        VIII - reintegração;

        IX - recondução.

  • .Existem duas formas de provimento: originário e derivado. O originário é a ocupação do cargo sem que haja qualquer vínculo anterior do indivíduo com o Estado. O provimento derivado é caracterizado pela existência de vínculo anterior do cidadão com a Administração Pública.

    O provimento derivado, por sua vez, pode ser horizontal, quando o servidor muda para outro cargo que possua atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes; ou vertical, quando há mudança para um cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração diferentes do anterior.

    Chegou a existir também o provimento vertical por ascensão, que é quando o servidor vem a ocupar um cargo público de carreira distinta da que pertencia anteriormente. Hoje, o Superior Tribunal Federal tem entendimento pacífico no que diz respeito à impossibilidade de provimento derivado vertical por ascensão. A ascensão funcional, também chamada de transposição de cargos, foi considerada inconstitucional.

    O tema foi profundamente debatido e há muito se encontra sedimentado no âmbito do STF. É o que dispõe o verbete da : "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Porém, a mesma proibição não ocorre em relação à possibilidade de provimento derivado vertical por promoção decorrente de reestruturação de carreiras, que implica na unificação de carreiras públicas distintas. O tema já foi debatido algumas vezes pelo Supremo e formou-se jurisprudência - em casos de reestruturação de carreira, não há violação à regra da exigência de concurso público.

    O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos, mesmo quando existir a possibilidade de promoção por meio de qualificação pessoal - conclusão de curso superior, por exemplo.

    Fonte: Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira: Reestruturação da carreira: nem sempre a exigência de concurso público é necessária. Acesso em :17 jul.2021. Adaptada.

  • De acordo com a Lei 8.112/90, pode-se verificar que as formas de provimento em cargos públicos são as seguintes, à luz do rol vazado no art. 8º de tal diploma legal:

    "Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - revogado;

    IV - revogado;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;


    IX - recondução."

    Da leitura deste elenco, percebe-se que as opções A, B, C e E vêm a ser pertinentes aos incisos VI, VII, VIII e IX, acima destacados por meio de negrito.

    Por sua vez, a letra D - ascensão - não mais ostenta amparo legal, tendo sido revogada pela Lei 9.527/97, após ter sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, por violar o princípio do concurso público (CRFB, art. 37, II).

    Logo, eis aí a alternativa incorreta.


    Gabarito do professor: D

  • A) reversão

    Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

    VI – reversão;

    B) recondução

    Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

    IX – recondução.

    C) reintegração

    Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

    VIII – reintegração;

    D) ascensão

    ascensão:

    1. ato ou efeito de ascender; ascendimento, elevação.
    2. qualidade ou estado do que está em ascendência, movendo-se para cima, elevando-se.

    E) aproveitamento

    Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

    VII – aproveitamento;

  • FAMOSO - PAN 4RE