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ótima explicação!!! tinha pensado
da mesma forma! kkk
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Gabarito: letra D.
Ascensão NÃO é forma de provimento de cargo público.
Lei 8112/1990
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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GAB: D
É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
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NOAPRO REREREREI
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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.Existem duas formas de provimento: originário e derivado. O originário é a ocupação do cargo sem que haja qualquer vínculo anterior do indivíduo com o Estado. O provimento derivado é caracterizado pela existência de vínculo anterior do cidadão com a Administração Pública.
O provimento derivado, por sua vez, pode ser horizontal, quando o servidor muda para outro cargo que possua atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes; ou vertical, quando há mudança para um cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração diferentes do anterior.
Chegou a existir também o provimento vertical por ascensão, que é quando o servidor vem a ocupar um cargo público de carreira distinta da que pertencia anteriormente. Hoje, o Superior Tribunal Federal tem entendimento pacífico no que diz respeito à impossibilidade de provimento derivado vertical por ascensão. A ascensão funcional, também chamada de transposição de cargos, foi considerada inconstitucional.
O tema foi profundamente debatido e há muito se encontra sedimentado no âmbito do STF. É o que dispõe o verbete da : "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Porém, a mesma proibição não ocorre em relação à possibilidade de provimento derivado vertical por promoção decorrente de reestruturação de carreiras, que implica na unificação de carreiras públicas distintas. O tema já foi debatido algumas vezes pelo Supremo e formou-se jurisprudência - em casos de reestruturação de carreira, não há violação à regra da exigência de concurso público.
O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos, mesmo quando existir a possibilidade de promoção por meio de qualificação pessoal - conclusão de curso superior, por exemplo.
Fonte: Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira: Reestruturação da carreira: nem sempre a exigência de concurso público é necessária. Acesso em :17 jul.2021. Adaptada.
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De acordo com a Lei 8.112/90, pode-se verificar que as formas de provimento em cargos públicos são as seguintes, à luz do rol vazado no art. 8º de tal diploma legal:
"Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - revogado;
IV - revogado;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução."
Da leitura deste elenco, percebe-se que as opções A, B, C e E vêm a ser pertinentes aos incisos VI, VII, VIII e IX, acima destacados por meio de negrito.
Por sua vez, a letra D - ascensão - não mais ostenta amparo legal, tendo sido revogada pela Lei 9.527/97, após ter sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, por violar o princípio do concurso público (CRFB, art. 37, II).
Logo, eis aí a alternativa incorreta.
Gabarito do professor: D
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A) reversão
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
VI – reversão;
B) recondução
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
IX – recondução.
C) reintegração
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
VIII – reintegração;
D) ascensão
ascensão:
- ato ou efeito de ascender; ascendimento, elevação.
- qualidade ou estado do que está em ascendência, movendo-se para cima, elevando-se.
E) aproveitamento
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
VII – aproveitamento;
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FAMOSO - PAN 4RE