gab: A
O dever de probidade administrativa é um princípio intimamente ligado à moralidade administrativa, que é o dever do agente público praticar atos de acordo com regras éticas, para proporcionar sempre uma boa administração voltada para os interesses públicos.
“o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.” [1]
[1] CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1997. p.749
fonte:https://jus.com.br/artigos/51260/analise-simplificada-do-dever-de-probidade-dos-agentes-publicos
A
questão trata dos deveres do administrador público. São deveres dos
administradores mencionados pela doutrina e referidos nas alternativas da
questão os deveres de probidade, eficiência e de prestar conta. Vejamos a
definição de cada um desses deveres:
Dever
de probidade é o dever do administrador de sempre ter condutas honestas.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o dever de probidade “é o primeiro e
talvez o mais importante dos deveres do administrador público. Sua atuação
deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e
moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria
Administração". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 65).
Dever
de eficiência, ainda segundo José dos Santos Carvalho Filho, “reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a
atividade administrativa. Perfeição, celeridade, coordenação, técnica, todos
esses são fatores que qualificam a atividade pública e produzem maior
eficiência no seu desempenho". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de
Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 68).
Dever
de prestar contas é o encargo que decorre do fato de o
administrador público gerir bens públicos, sendo encarregado por bens alheios,
cabe ao administrador prestar contas este dever alcança não apenas agentes
públicos, mas também todos responsáveis por bens e valores públicos. Segundo
José dos Santos Carvalho Filho, “como é encargo dos administradores públicos a
gestão de bens e interesses da coletividade, decorre daí o natural dever, a
eles cometido, de prestar contas de sua atividade". (CARVALHO FILHO. J.
S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 67).
Como
é encargo dos administradores públicos a gestão de bens e interesses da
coletividade, decorre daí o natural dever, a eles cometido, de prestar contas
de sua atividade.
Vejamos
as alternativas da questão:
A) Dever de probidade – é o mais importante dos
deveres do administrador público e sua atuação deve pautar-se, em qualquer
hipótese, pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos
administradores, quer em face da própria Administração.
Correta. A
alternativa reproduz o conceito de probidade de José dos Santos Carvalho Filho
que afirma que o dever de probidade é o dever do administrador público de
pautar sua conduta pelos princípios da honestidade e moralidade.
B) Dever de eficiência – reside na necessidade
de tornar cada vez menos quantitativa a atividade administrativa usando os
seguintes fatores: a perfeição, a obscuridade, a coordenação e a técnica.
Incorreta.
Como vimos, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho o dever de eficiência
é a necessidade de tonar mais qualitativa e não menos quantitativa a atividade
administrativa.
C) Dever de prestar conta – é encargo dos
administradores públicos a gestão de bens e interesses da coletividade,
decorrendo assim, o natural poder, a eles cometido, de nem sempre prestar
contas de sua atividade.
Incorreta.
O dever de prestar contas decorre do encargo dos administradores de gerir bens
públicos e, por isso, eles devem prestar contas, não tendo o poder de nem
sempre prestar contas.
D) Dever documental – retirar quaisquer
documentos ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade
competente.
Incorreta.
Não há dever documental do servidor público tal como descrito na afirmativa.
Pelo contrário, o artigo 117, II, da Lei nº 8.112/1990 determina que ao servidor é proibido retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
A retirada de documentos da repartição sem a devida autorização, portanto, não
é um dever, mas sim uma proibição imposta por lei ao servidor público.
Gabarito do professor: A.